Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000452-36.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. A FAMÍLIA DA AUTORA TEM O DEVER LEGAL DE
AMPARÁ-LA MATERIALMENTE E O FAZ SATISFATORIAMENTE, COMO DEMONSTRADO
PELO LAUDO SOCIOECONÔMICOE PELAS FOTOS A ELE ANEXADAS, NÃO SENDO
NECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA ESTATAL,SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA
FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-36.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZA ANTONIA DA SILVA MOTTA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-36.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZA ANTONIA DA SILVA MOTTA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-36.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZA ANTONIA DA SILVA MOTTA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
No caso em tela, a parte autora alega que é idosa e não possui meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito etário está demonstrado, vez que a autora, nascida 27.03.1936, possui idade
superior a 65 anos.
O laudo de avaliação social (seq. 33) informa que as condições de moradia são satisfatórias. O
imóvel é próprio, tratando-se de casa de alvenaria, coberta com telha e laje de concreto, com
paredes rebocadas e pintadas, o piso é cerâmico, com azulejo no banheiro e na cozinha;
mobiliada com móveis em bom estado de conservação.
O grupo familiar é, segundo constou do laudo, constituído apenas pela autora, 84 anos e pelo
marido Manoel, 85 anos.
A autora possui seis filhos que residem em endereços diversos.
Observa-se, pelas fotos que acompanham o laudo, que a autora reside em imóvel com boa
condição de moradia, guarnecido de móveis adequados, incluindo televisor de tela plana
grande, geladeira, armário e máquina de lavar novos.
No tocante à renda, constou do laudo pericial que o marido da autora recebe benefício
previdenciário,no valor de um salário mínimo, confirmada em pesquisa ao sistema Dataprev.
Contudo, apesar da ausência de comprovação da renda familiar, excluindo-se o benefício
recebido pelo marido, apesar de constar do laudo que nenhum dos filhos possui condição
financeira para auxiliar a mãe, o extrato CNIS demonstra que o filho Valdemir possui
remuneração em valor equivalente a R$ 8.307,52 (seq. 37, fl. 40) e os demais filhos, ou
trabalham ou são aposentados, podendo, também, contribuir para o sustento dos pais.
Logo, apesar da dependência econômica em relação aos filhos, não se pode falar, nessa
situação, em vulnerabilidade social de forma a justificar a intervenção do Estado por meio do
pagamento do benefício assistencial.
Oportuno asseverar que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização, ao analisar pedido de
uniformização apresentado pelo INSS, consolidou o entendimento de que “o benefício
assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Segundo o
relator (Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), “a assistência social estatal não deve
afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa com condição de
miserabilidade socioeconômica (art. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio
da subsidiariedade” (TNU, autos n° 0517397-48.2012.4.05.8300).
De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”.
Insta salientar que o objetivo do benefício assistencial não é o de melhorar a situação financeira
daqueles que o requerem, mas amparar as famílias que se encontram em estado de penúria, a
proporcionar a seus membros o mínimo necessário para a subsistência com dignidade.
(...)”
Entendo, no presente caso, ser possível o afastamento do artigo 34 da Lei nº 10.741;/2003
(Estatuto do Idoso), uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstram a situação
de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e pelas fotos a ele anexadas,
não sendo necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. A FAMÍLIA DA AUTORA TEM O DEVER LEGAL DE
AMPARÁ-LA MATERIALMENTE E O FAZ SATISFATORIAMENTE, COMO DEMONSTRADO
PELO LAUDO SOCIOECONÔMICOE PELAS FOTOS A ELE ANEXADAS, NÃO SENDO
NECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA ESTATAL,SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA
FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA