Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000336-51.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000336-51.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JUVENIL DE ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000336-51.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JUVENIL DE ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000336-51.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JUVENIL DE ALMEIDA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
Entretanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que
não ficou constatada a alegada hipossuficiência econômica na forma reclamada pela lei, que
deve ser entendida dentro da noção de miserabilidade.
Conforme constatado em perícia socioeconômica realizada aos 09/01/2021, o autor (66 anos),
reside com sua esposa, Cleuza (56 anos) e suas filhas, Thaiana e Thaís, ambas com 23 anos.
O autor possui mais 4 filhos, residentes em outros locais.
Relata a perita social:
(...)”HISTÓRICO E DINÂMICA SOCIOFAMILIAR
(...)”O autor conta-nos ter nascido no Estado da Bahia onde residiu em área rural com a família
de 5 irmãos. Sua genitora faleceu no parto e após alguns anos sendo cuidado pelo genitor foi
entregue para outra família para que fosse criado por ela perdendo contato com sua família de
origem. Iniciou atividade laborativa por volta dos 8 anos para auxiliar o sustento familiar e por
esse motivo não frequentou a escola.
Juvenil migrou para a cidade de São Paulo aos 25 anos em busca de trabalho. Naquela cidade
desempenhou a atividade como pedreiro. Em seguida mudou-se para a cidade de Sorocaba
também em busca de trabalho.
Em Sorocaba conheceu Cleuza com quem se casou e teve 6 filhas e estabeleceram residência.
Duas ainda residem com o casal e as demais possuem suas famílias e vidas independentes.
Juvenil desenvolveu na maior parte de seu histórico de vida atividade autônoma como pedreiro
e na retirada e venda de areia de rio.
Cleuza auxiliava o esposo nessa tarefa, além de cuidar das tarefas domésticas e de cuidado
das
filhas. O trabalho era braçal e Juvenil não contava com nenhum maquinário para tanto. Por
diversas vezes, a esposa assumiu a tarefa sozinha enquanto Juvenil desempenhava atividade
como pedreiro.
As filhas ingressaram em escola pública e concluíram o Ensino Médio.
Juvenil faz acompanhamento em Unidade Básica de Saúde para controle de hipertensão. A
medicação é adquirida com recursos próprios, pois não são fornecidos com regularidade pelo
serviço de saúde. Realizou tratamento da próstata há cerca de um ano e recebeu alta.
Cleuza é deficiente visual: relata ter perdido a visão do olho direito ainda na infância em um
acidente doméstico. Realiza acompanhamento para diabete em UBS. Utiliza marcapasso que
foi substituído recentemente. Faz acompanhamento no Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS)
periodicamente com Cardiologista. Faz uso de medicação continua adquirida com recursos
próprios pois não são disponibilizados pela rede pública. Realiza ainda acompanhamento no
Banco de Olhos de Sorocaba (BOS) para acompanhamento do olho esquerdo. Cleuza
necessita de auxílio para realização de tarefas diárias e de acompanhante quando sai de casa.
Juvenil queixa -se de muitas dores na coluna e no braço, mas não realiza acompanhamento.
Atribui essas condições aos anos de trabalho pesado. Tem dificuldades para carregar peso, no
entanto não tem dificuldade para realizar tarefas diárias ou de cuidados pessoais. Mantém
frequência em atividades sociais e religiosas. Para acesso a serviços e atividades utiliza
transporte coletivo – possui credencial de gratuidade.
REDE PARENTAL
O casal possui 6 filhas – duas delas ainda residem com o casal. As demais residem próximas
com suas famílias e núcleos independentes. Juvenil recebe apoio emocional e afetivo das filhas
e conta com auxílio para manutenção das despesas da filha Thaiara que desenvolve atividade
remunerada.
INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E ENTORNO
A residência está localizada em área urbana da cidade de Sorocaba, distante aproximadamente
4 km do centro da cidade. O acesso é feito por via pavimentada. O bairro é atendido por
stabelecimento de educação, saúde e comércio local. Possui rede de energia elétrica, água
encanada, iluminação pública, coleta de lixo e transporte coletivo.
A casa é própria, construída com recursos próprios, no entanto a área é irregular (ocupação) e
o autor aguarda iniciativa da municipalidade para regularização da propriedade. A construção é
de padrão simples de alvenaria. Está em bom estado de conservação. Possui acabamento nas
paredes, pintura e revestimento. É coberta com telha de fibrocimento e não possui forro interno.
É dividida nos seguintes cômodos: uma cozinha, dois dormitórios e um banheiro, guarnecidos
com móveis e equipamentos em bom estado de conservação, mas que apresentam sinais de
uso.(...)
SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR
No momento Juvenil não trabalha e eventualmente realiza alguma atividade remunerada para
complementar a renda. Durante seu histórico de vida desenvolveu atividade remunerada com
carteira assinada, mas insuficiente para acesso a benefício previdenciário e não manteve
contribuições individuais a Previdência pública ou privada. Seu último registro data de
novembro/2015 a fevereiro/2016.
Sua esposa Cleuza recebe benefício assistencial - Benefício de Prestação Continuada para
pessoa com deficiência no valor de um salário-mínimo nacional vigente.
Thaiana desenvolve atividade remunerada com carteira assinada recebendo mensalmente o
valor de R$ 1.380,00. Segundo a informação da mesma, o contrato está previsto para
encerramento no mês de fevereiro.
Thais não desenvolve atividade remunerada e auxilia Cleuza nas tarefas diárias e a acompanha
nas atividades externas.
O autor apresentou a seguinte despesa mensal: água – R$ 64,73; energia elétrica – R$ 171,69;
medicação – R$ 300,00; alimentação/higiene – R$ 500,00; gás – R$ 75,00.
Total de despesas mensais apresentadas: = R$ 1.111,42
Renda mensal bruta = R$ 2.480,00
Componentes do núcleo familiar = 4 membros
Renda per capita = R$ 620,00”(...)
Em que pese o parecer da assistente social, as consultas ao sistema informatizado do INSS
(CNIS), comprovam que houve alteração da situação fática quanto à renda do núcleo familiar.
Observo que a filha do autor, Thaís, se encontra empregada desde 18/01/2021, com
remuneração de R$ 1.520,89, enquanto a sua irmã Thaiana, em vínculo empregatício na
competência de 01/2021, recebia remuneração de R$ 1.659,82, estando atualmente
empregada, com última remuneração de R$ 1.436,41. Por sua vez, a esposa do autor Cleuza,
que vinha recebendo benefício assistencial, teve o benefício suspenso em 01/06/2021. Nestes
termos, na data da perícia social, a renda total do núcleo familiar era de R$ 2.759, 82 e renda
per capita de R$ 689,95. E, atualmente, a renda total é de R$ 2.957,30, com renda per capita
de R$ 739,32.
Assim sendo, em ambos os casos, seja na data da perícia social, seja atualmente, a renda per
capita do núcleo familiar é notadamente superior à metade do salário mínimo vigente em 2021,
(R$ 550,00), pelo que a parte autora não atende o critério objetivo de miserabilidade.
E analisando as condições de moradia, ainda que se trate de imóvel simples, em área de
ocupação, o mesmo é próprio, de forma que não há gastos com aluguel, de forma que as
despesas relatadas são inferiores à receita.
Desta feita, em que pesem as conclusões tecidas no laudo social, especialmente quanto às
condições de saúde do autor, os rendimentos auferidos pelo grupo familiar demonstram,
indubitavelmente, que a requerente não está sujeita à situação de risco social e, principalmente,
que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate do seu aleijamento social.
Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte
autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação
continuada pleiteado.
Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece
acolhimento.
(...)”
Entendo no presente caso ser possível o afastamento do artigo 34 da Lei nº 10.741;/2003
(Estatuto do Idoso), uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstram a situação
de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e demais documentação
constante dos autos, incluindo as fotos anexadas com o laudo socioeconômico, não sendo
necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
