Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002203-59.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002203-59.2019.4.03.6333
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA FELICIANA DE ASSIS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002203-59.2019.4.03.6333
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA FELICIANA DE ASSIS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS, alegando que a não foi comprova a miserabilidade, não havendo elementos
que indiquem a necessidade do benefício pleiteado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002203-59.2019.4.03.6333
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA FELICIANA DE ASSIS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Estabelece o artigo 20, “caput”, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Referentemente à miserabilidade, a situação narrada nos autos, descrição das condições
pessoais da parte autora, as fotos e as condições de moradia não comprovam a situação de
miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
Destaco, ainda, que as provas produzidas nos autos não condizem com a renda declarada no
laudo socioeconômico.
A família da autora tem o dever legal de ampará-la materialmente e o faz satisfatoriamente,
como demonstra conjunto probatório constante dos autos, salientando que as fotos da
residência demonstram que o grupo familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade
social, estando muito longe disso, não sendo necessária a assistência estatal, subsidiária em
relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Diante disso, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial pleiteado, porquanto não comprovada a situação de miserabilidade alegada na
inicial.
Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar
improcedente o pedido inicial.
Revogo a antecipação da tutela concedida na r. sentença recorrida.
Oficie com urgência à AADJ/ADJ/INSS.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
