Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000466-31.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/08/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de
prestação continuada ao idoso.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada
consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que
“poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O requisito etário é
incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Consta do laudo socioeconômico que a família é composta pela autora e o cônjuge (Nelson da
Conceição), que sobrevivem com os proventos recebidos por ele no valor de R$ 1.450,00 (anexo
n.º 17). O filho (Márcio Welington da Conceição), por ser divorciado, não integra o núcleo familiar.
A renda per capita é de R$ 725,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), superior a meio
salário mínimo e dos limites da pobreza, notadamente considerando os critérios utilizados para
sua aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família. As fotos da residência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(anexo n.º 18) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas de habitabilidade,
havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada inexistência de meios de a
autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por
prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência dos pedidos, alegando que “a
autora é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal de seu esposo suficiente para prover seu
sustento e de sua família com dignidade”.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, mesmo se
considerado o filho como integrante do núcleo familiar, as provas dos autos indicam que
realmente não está presente a miserabilidade no caso (com destaque para o automóvel próprio e
para alguns eletrodomésticos relativamente novos presentes no local).
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos
definidos pela Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de
justiça.
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-31.2021.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CELIA DA COSTA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-31.2021.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CELIA DA COSTA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000466-31.2021.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CELIA DA COSTA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício
de prestação continuada ao idoso.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada
consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo
dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade
do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O requisito etário é
incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. Consta do laudo socioeconômico que a família é composta pela autora e o cônjuge
(Nelson da Conceição), que sobrevivem com os proventos recebidos por ele no valor de R$
1.450,00 (anexo n.º 17). O filho (Márcio Welington da Conceição), por ser divorciado, não
integra o núcleo familiar. A renda per capita é de R$ 725,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO
REAIS), superior a meio salário mínimo e dos limites da pobreza, notadamente considerando os
critérios utilizados para sua aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família.
As fotos da residência (anexo n.º 18) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas
de habitabilidade, havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada
inexistência de meios de a autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato
administrativo impugnado.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência dos pedidos, alegando que “a
autora é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal de seu esposo suficiente para prover seu
sustento e de sua família com dignidade”.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, mesmo
se considerado o filho como integrante do núcleo familiar, as provas dos autos indicam que
realmente não está presente a miserabilidade no caso (com destaque para o automóvel próprio
e para alguns eletrodomésticos relativamente novos presentes no local).
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos
definidos pela Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
