Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000305-17.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECE PARTE DO
RECURSO GENÉRICO. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO
CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE
CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000305-17.2019.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RHEBE LUANA DE SOUZA TERUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000305-17.2019.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RHEBE LUANA DE SOUZA TERUEL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente a
ação, reconhecendo o direito do de cujus JONAS NILSON TERUEL à concessão de benefício
assistencial à pessoa com deficiência a partir de 20/09/2018 até o seu óbito em 10/03/2019 e,
como corolário, condenou o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício de prestação
continuada de 20/09/2018 a 10/03/2019 à filha habilitada do falecido, RHEBE LUANA DE
SOUZA TERUEL.
O réu interpôs o presente recurso inominado. No mérito, formula alegações genéricas sobre os
requisitos de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, alega que a parte autora
faleceu antes do trânsito em julgado, e o referido benefício assistencial é PERSONALÍSSIMO E
INTRANSMISSÍVEL, não são devidos atrasados, já que o óbito se deu no curso da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000305-17.2019.4.03.6331
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RHEBE LUANA DE SOUZA TERUEL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, ante
seu julgamento nesta data.
A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo que o de cujus era portador de um
impedimento de longo prazo (neoplasia maligna de orofaringe) e as condições de desemparo
social em que se encontrava, por viver da caridade de suas irmãs que não residiam no mesmo
teto e de favor em uma edícula nos fundos da casa de sua prima, sem renda para se sustentar.
O recurso do INSS é absolutamente genérico, não mencionando o caso concreto em qualquer
momento.
De fato, o recurso meramente menciona as teses referentes aos requisitos do benefício
assistencial, arguindo a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sem fazer qualquer alusão ao quadro clínico do autor ou a
sua real situação de miserabilidade, de modo a embasar as razões pelas quais o falecido não
fazia jus ao benefício.
O efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os
quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça recursal.
O artigo 1010, II do CPC dispõe sobre a necessidade de o recurso possuir os fundamentos de
fato e de direito do apelo.
Ocorre que não se verifica impugnação específica à sentença, denotando sua generalidade, de
modo que o recurso não merece conhecimento.
Neste sentido, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ENTRE 12 E 14
ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO RURÍCOLA POSTERIOR.
PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. TEMPO RURAL. PROVA. RECURSO
GENÉRICO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO A NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA, NÃO-OCASIONALIDADE E NÃO-INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO
INTERCALADA A MAIS DE UM AGENTE INSALUBRE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1.Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar,
referente ao período em que o segurado detinha entre 12 e 14 anos de idade, com
reconhecimento administrativo de período imediatamente posterior, desnecessária se mostra a
realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pois o
indeferimento administrativo se deu em face de matéria exclusivamente de direito (possibilidade
ou não de reconhecimento de atividade campesina neste interregno). Julgamento antecipado da
lide mantido e nulidade da sentença por cerceamento de defesa do réu afastada.
2. Meras alegações genéricas acerca da prova da atividade rural do demandante,
desvinculadas da sentença recorrida, denotam a generalidade do recurso, que, por tal motivo,
não pode ser conhecido (STJ, REsp 571.242, julgado em 01.09.2005). 3. Em 1997 editou-se a
Lei nº 9.528, que, ao alterar a Lei nº 8.213/91, exigiu para a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. 4. A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. A
exposição do autor a ruídos superiores aos limites de tolerância por toda a jornada de trabalho,
intercalada eventualmente com a exposição a agentes químicos insalubres permite o
reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1986 a 28.05.1998. 6. De acordo com
recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado
pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado
do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o
de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 7. Preliminar de
nulidade de sentença afastada, recurso do INSS não conhecido e recurso do autor provido.”
(Primeira Turma Recursal da Quarta Região, RCI 005058 SC 2006.72.95.005058-9, Relator
Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento 25/03/2009)
Desta forma, não conheço do recurso na parte que se refere a concessão do benefício ao de
cujus.
É devido o pagamento dos valores em atraso à herdeira do falecido, nos termos da lei e
conforme ainda entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. previdenciário e civil. benefício
assistencial de prestação continuada.DIREITODOSSUCESSORESDO BENEFICIÁRIO QUE
FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM
DEVIDAS. 1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que "a despeito do caráter
personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento
dos atrasados aossucessoresdo demandante falecido no curso do processo" porquanto "não se
poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido
o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de
propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido" (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 -
rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). 2. Pedido de
Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem
para adequação do julgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal
premissa.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e dar PARCIAL provimento ao pedido de
uniformização, nos termos do voto e ementa do relator.(PEDILEF 200738007142934, JUIZ
FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, TNU, DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1.)
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso, e na parte conhecida, nego-lhe provimento,
nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECE PARTE DO
RECURSO GENÉRICO. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO
CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE
CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
