Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000800-63.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA
PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o
prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de
que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode
ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente,
intimada.
2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose
nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita, evoluindo
para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta dificuldades de
locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta comprovado o
impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito subjetivo necessário à
obtenção do benefício assistencial.
3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social. Consta do laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
socioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu
companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela
autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e
recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por
03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos,
porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371).
4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio
emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de
forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso,
temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está
comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo familiar.
5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de
renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício
previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário
mínimo deve ser desconsiderado.
6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como
deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio
emergencial.”.
7. Recurso do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000800-63.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000800-63.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de beneficio assistencial. Em suma, o INSS alega que a Autora não compareceu
para avaliação social o que configura ausência de interesse processual. Nesse quadro, requer a
extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que não restou comprovada a
hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, requer seja fixada a DID na data da juntada do
laudo pericial.
É o relatório.
[# I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de beneficio assistencial. Em suma, o INSS alega que a Autora não compareceu
para avaliação social o que configura ausência de interesse processual. Nesse quadro, requer a
extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que não restou comprovada a
hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, requer seja fixada a DID na data da juntada do
laudo pericial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000800-63.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO:
Não assiste razão ao INSS.
Inicialmente, afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta
comprovado o prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). De outro
lado, verifico do processo administrativo que não há comprovação de que a autora foi
efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode ser penalizada
pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente, intimada.
No mérito, também não assiste razão ao INSS.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
A questão acerca do preenchimento do requisito objetivo para concessão do beneficio
assistencial foi recentemente apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da
sistemática da repercussão geral.
Nos julgamentos em questão, restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também
a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).
Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Acrescento que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais da
3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a renda per capita ser considerada é de ½
salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se o teor da Súmula 21
:
“ Na concessão do benefício assistencial, devertá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos, em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Ademais, recentemente, foi publicada a lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que alterou o
critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulou
parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social, a qual assim dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 20. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado);
................................................................................................................................
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
“Art. 21. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou
administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e
no regulamento.” (NR)
“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.”
“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do
benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor
mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”
(...)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
I – inciso I do § 3º do art. 20; e
II – art. 20-A.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o
art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio)
salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e
da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica
condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser
comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.”.
De outro lado, a renda inferior a meio salário minimo não gera presunção absoluta de
miserabilidade.
Conforme restou decidido pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no processo
5000493-92.2014.4.04.7002, em que foram partes Hilda Garcia Pimentel e o INSS, para
apuração da miserabilidade “o critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não
exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do
requerente e de sal família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da mais recente jurisprudência desta TNU”. Restou assentado que , em se tratando de
benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva
necessidade do auxilio, devendo-se analisar as condições do caso concreto.
Assim, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo
quando outros elementos de convicção apontam no sentido de sua ausência. Deste modo,
renda per capita inferior a ¼ do salario mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade,
que pode , portanto, se afastada por outros elementos de prova.
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose
nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita,
evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta
dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico.
Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o
requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial.
O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.
Consta do laudo socioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas
pessoas (autora e seu companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos
reais) recebido pela autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que
trabalha como funileiro e recebe R$ 800,00 por mês.
Como bem observado na sentença “No caso dos autos, a perícia médica atestou a deficiência
de longo prazo da parte autora em decorrência de amputação de parte da perna direita desde
03/04/2019, estando presente requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado (ID.
49277393). Passo agora à análise da situação socioeconômica. Com efeito, ao que se colhe do
laudo de estudo social, verifico que a autora reside com seu cônjuge, de modo a formar grupo
familiar de duas pessoas. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por
03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos,
porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371). A única fonte
de renda que a família tem é proveniente do salário do esposo da autora, no valor de cerca de
R$ 800,00, pelo trabalho informal de funileiro, de acordo com o laudo socioeconômico. Mas,
atualmente, a autora também está recebendo o auxílio-emergencial decorrente da pandemia
em curso. Através das telas do CNIS e PLENUS anexadas aos autos, é possível verificar que
autora e cônjuge não recebem renda formal ou qualquer tipo de benefício previdenciário ou
assistencial, além do auxílio emergencial informado no laudo social. O fato de a autora receber
auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio emergencial é benefício
provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de forma permanente, de
sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso, temos uma renda per
capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está comprovada, portanto, a
real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo familiar. No ponto, importa
salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por
pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou
assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser
desconsiderado. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio
emergencial, bem como deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida
a título de auxílio emergencial.”.
Deste modo, constatada a presença de todos os requisitos para obtenção do benefício
pleiteado, é de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Reitero, por fim, a determinação constante da sentença: expeça-se ofício à União acerca da
concessão do benefício assistencial, para que os pagamentos a título de auxílio emergencial
sejam bloqueados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA
PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o
prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de
que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode
ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente,
intimada.
2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose
nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita,
evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta
dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta
comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito
subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial.
3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social
demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social. Consta do laudo
socioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu
companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela
autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e
recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por
03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos,
porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371).
4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o
auxílio emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo
familiar de forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família.
Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo
familiar.
5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de
renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício
previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário
mínimo deve ser desconsiderado.
6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como
deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio
emergencial.”.
7. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros
Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA