
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora e à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019203-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
Às fls. 172/172 a parte autora interpôs agravo retido contra a decisão de homologou os laudo periciais (fls. 168), alegando que houve cerceamento de defesa, pois após a realização da perícia judicial, carreou aos autos novos laudos médicos que não foram analisados pelo perito.
A sentença prolatada em 04.11.2013 julgou o pedido inicial improcedente o pedido eis que não comprovada a condição de deficiente da parte autora, e nem a existência de miserabilidade. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspendendo o ônus da sucumbência até provas de haver cessado sua condição legal de necessitada.
Apela a parte autora requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
A questão arguida nas razões do agravo retido se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 21, tendo a parte autora nascido em 17 de novembro de 1979, conta atualmente com 39 anos, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora afirma que é portadora de neoplasia maligna dos ossos longos e de pólipos fibroeptelias de borda anal, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
Entretanto, o laudo médico pericial elaborado em 05.01.2012 (fls. 129/133) informa que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Acrescenta que ao exame clínico a autora se apresentou: "(...) com boa constituição osteomuscular, com a idade biológica compatível com a cronológica, orientado no tempo e espaço, com mucosas coradas e hidratadas, pele com turgor e elasticidade conservadas e compatíveis com a idade. Coração com ritmo regular de 2 tempos, bulhas normofonéticas. Pressão arterial de 120 x 80 mmHg. Pulmões com murmúrio vesicular normal. Abdômen flácido e indolor. Coluna vertebral sem anormalidades. Membros superiores sem atrofias, hipotrofias e/ou hipertrofias e inferiores com cicatriz cirúrgica de 10 centímetros na face anterior, terço inferior da perna direita. Deambulação normal."
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e que o perito judicial procedeu a devido exame clínico, tendo também respondido aos quesitos inicialmente formulados pelo juízo, evidenciando conhecimento técnico e diligência.
Em que pesem as alegações da autora de que houve surgimento de novos problemas de saúde e que há necessidade de complementação da perícia médica judicial, observo que os atestados médicos estão datados de fevereiro de 2012, e que reportam a existência de incapacidade para o trabalho na data do documento médico, mas não em momento anterior.
Desta forma, considerando que somente a existência de impedimento de longo prazo (2 anos) enseja a concessão do benefício assistencial, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se ainda que a documentação médica carreada aos autos com e peça inicial evidencia a existência de enfermidades e seu acompanhamento, mas não de incapacidade para o trabalho.
Não demonstrada a existência de deficiência e/ou incapacidade de longo prazo para desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se-ia despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Entretanto, vale a pena ressaltar que o estudo social realizado em 13.12.2010 (fls. 117/118) revela que a parte vive com o marido e dois filhos menores de idade, em imóvel próprio, financiado, com três quartos, sala, cozinha, banheiro, com piso frio e forro de madeira. A casa está guarnecida com móveis e utensílios necessários, apresentando ótimas condições de higiene e arrumação.
Informa que a renda da família advém do salário do marido da autora que aufere mensalmente cerca de R$ 1.000,00, e que recebem ainda R$ 44,00 do programa social Bolsa Família.
Relataram despesas com luz (R$ 62,79), água (R$ 16,07), medicamentos (R$ 60,00), alimentação (R$ 600,00) e prestação da casa (R$ 270,00) num total de R$ 1.008,86.
Nota-se que o valor das despesas não supera a renda familiar, e que não há indícios de que as necessidades básicas da autora não estejam sendo supridas, razão pela qual não há que se falar em miserabilidade e/o hipossuficiência.
Não preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo retido interposto pela parte autora bem como à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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