
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038894-50.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifica-se que a decisão agravada (fls. 312/315) deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença julgando improcedente o pedido, por entender que o recebimento de auxílio-doença pelo companheiro da parte autora descaracterizaria a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Observa-se que a existência do companheiro foi informada pela própria autora quando da visita da assistente social em julho/2009 (fls. 35/36). Consta do laudo social que, no momento da visita da assistente, encontrava-se no lar apenas a requerente e que esta informou que era portadora de câncer (CA), que a impedia de trabalhar, e que residia em companhia do esposo sr. Mario Chindi Akagui, 47 anos, analfabeto, RG 1.658.769, não sendo possível informar o CPF porque ele estava trabalhando. A assistente relatou que a casa era alugada, tinha 3 comôdos, estava suja e desorganizada e era guarnecida por móveis em precárias condições, que foram doados pelos vizinhos. A manutenção do lar era provida pela renda do esposo, que era ajudante de pedreiro, e auferia R$ 20,00 por dia, quando trabalhava.
Posteriormente, quando foi realizado o laudo pericial psiquiátrico em dezembro/2012 (fls. 200/205), a parte autora reiterou que morava com o companheiro há 4 anos, que a tratava muito bem e lhe dava muito apoio emocional.
Desse modo, a comprovação de que o companheiro da autora recebia benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 279/280) em valor que retirava a miserabilidade do grupo familiar impedia a concessão do benefício assistencial pleiteado. Todavia, é de se considerar que o auxílio-doença é benefício de caráter temporário e a comprovação de que ele foi cessado em 22/10/2014 (fl. 325) torna evidente que a autora não tem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, razão pela qual a decisão deve se adequar a esta nova situação.
Considerando que o laudo pericial psiquiátrico (fls. 200/205) atestou que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho desde junho/2011 e que o benefício de auxílio-doença de seu companheiro encerrou-se em 22/10/2014, estando a parte autora em condição de miserabilidade, é de se conceder o benefício assistencial pleiteado, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/10/2014, dia posterior à cessação do auxílio-doença do companheiro, momento em que restou configurada a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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