
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020818-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia médica. No mérito, requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula Neuza Aparecida de Souza Gonzaga, com 58 (cinquenta e oito) anos, a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Fica rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual incapacidade da parte autora.
No caso em exame, deferida a realização de perícia para 12/01/2014 e, quando do cumprimento do mandado de intimação da autora, certificou o oficial de justiça que ela havia se mudado do endereço mencionado na inicial, há aproximadamente um ano (fl. 135).
Agendada nova data para a perícia, para 07/12/2015, veio a justificação da autora de que não compareceu à perícia, pois se equivocou da data (fl. 160).
Novamente, dada oportunidade para a realização da perícia, em 14/11/2016, à fl. 185, foi proferido despacho, publicado em 03/10/2016, para que o advogado da parte autora se responsabilizasse pelo comparecimento da requerente à perícia designada, esta também terminou por não se realizar, uma vez que a autora não compareceu.
O Juízo a quo determinou que se manifestasse (fl. 188). Juntou, então, o advogado, às fls. 191 e 195, tão-somente os pedidos de prazo para esclarecer a causa do não comparecimento da parte autora, protocolados em 06/12/2016 e 15/02/2017.
Assim, embora devidamente intimada, a autora não compareceu à perícia médica agendada por diversas vezes, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
Nesse passo, ante a falta de comprovação pela parte autora de sua condição de incapacidade, o benefício postulado é indevido, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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