Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071794-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071794-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GUILHERME HENRIQUE SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: ANA PAULA TAVARES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071794-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME HENRIQUE SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: ANA PAULA TAVARES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, desde a data do indeferimentoadministrativo (04/07/2016), com correção monetária,
sobre as prestações em atraso, bem como juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §
2º, I a IV, do CPC. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária, interpôs recurso de apelação (Id. 8292564), pugnando pela
improcedência do pedido, tendo em vista a falta de comprovação dos requisitos legais.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que a incapacidade seja analisada com
base na CIF, por uma equipe multidisciplinar. Por fim, pede, caso mantida a sentença, aaplicação
da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pede a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, no cálculo dos juros e da correção monetária, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinoupelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071794-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME HENRIQUE SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: ANA PAULA TAVARES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de anulação da sentença para que a parte autora seja avaliada na forma da
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da incapacidade da parte autora, nascidaem 2005, constituindo prova técnica e
precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou
pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao primeiro requisito, o laudo pericial realizado em março de 2017 (Id. 8292495),
revela que a parte autora, é portadora de Retardo Mental Moderado (F71.1), necessitando de
vigilância ou tratamento. Em resposta ao quesito nº 3 da parte autora, o médico perito foi claro ao
afirmar que o autor possui “Limitações cognitivas, comportamentais e de aprendizagem.
Recomenda-se tratamento psicológico e psiquiátrico.”.Observa-se, ainda, que a incapacidade é
“Total e transitória, por se tratar de uma criança que não realizou tratamento.”, o que é suficiente
para a comprovação da exigência legal.
Ressalto que o benefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente prevista a
possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.74 2 /93, sendo desnecessário,
portanto, o caráter permanente da incapacidade.
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou portador de deficiência, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida
digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade
absoluta, bastando à caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do
prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de
votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a
inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato
que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para
exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A
oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas
tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É
no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado
de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J.
18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada
orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível
para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a
renda informada, caso a caso.
No presente caso, o estudo social realizado em junho de 2017 (Id. 8292519) e complementado
em junho/2019 (Id. 80374763), revela que o requerente reside com sua genitora e quatro irmãos
menores, em imóvel alugado, em modestas condições de moradia. Foi relatado que o requerente
recebe pensão alimentícia junto com outros três irmãos menores, no valor deR$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais), porém, ficou meses sem arcar com os valores estabelecidos,
chegando a ter a prisão civil decretada. A assistente social relatou, ainda, que o pai da irmã
Yasmim, costumava arcar com algumas despesas da casa, porém, na segunda visita social foi
informado que ele não estaria mais contribuindo e que a mãe desconhecia seu paradeiro.
Recebem Bolsa Família e Renda Cidadã, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
e cesta básica, esporadicamente.
Frise-se que o valor recebido pelo programa bolsa família não integra no cálculo da renda da
unidade familiar nos termos do § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/07.
"Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta
familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;(Incluído pelo Decreto nº
7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda ;(Incluído pelo Decreto nº
7.617, de 2011)
(...)"
Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas
em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que
a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que restou
demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOINSS para explicitar a forma
de incidência dacorreção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
