Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001429-72.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ESTRANGEIRO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial ao
autor, por ser estrangeiro residente no Brasil, pois o art. 203, V, da Constituição Federal,
regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei 8.742/93, prevê a concessão do benefício de
assistencial, de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência (sem limite de
idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se
manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família, sem fazer qualquer distinção entre
nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001429-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GENARO ALARCON GONZALEZ
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001429-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GENARO ALARCON GONZALEZ
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo
(17/08/2012), com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para
que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação de requisito
essencial à concessão do benefício, a inexistência de previsão do benefício aos estrangeiros
residentes no país e a inaplicabilidade do acordo multilateral, bem como a ausência de
miserabilidade. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária
e juros de mora. Requer, ainda, o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Prequestiona a matéria para interposição de recursos especial e extraordinário.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e
pelo parcial provimento da remessa necessária, para suspensão do pagamento do benefício nos
períodos em que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001429-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GENARO ALARCON GONZALEZ
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Inicialmente, quanto à concessão do benefício assistencial ao estrangeiro residente no Brasil,
observo que o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da
Lei 8.742/93, dispõe acerca da concessão do amparo social, no valor de um salário mínimo
mensal, à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência
mantida pela família, sem fazer qualquer distinção entre nacionais ou estrangeiros residentes no
Brasil.
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura ao estrangeiro, residente no
país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
Ademais, qualquer discriminação neste aspecto implicaria em ofensa ao princípio da igualdade
(art. 3º, IV, da Constituição Federal) e da universalidade que rege a Previdência Social,
preceituado no art. 4º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social, in verbis:
"Art. 4º: A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
(...)
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais."
Anoto, por oportuno, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext.
587.970-RG/SP, em sessão Plenária do dia 26/06/2009, reconheceu a repercussão geral sobre a
matéria acerca da possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício
assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da C.F.
Não obstante o reconhecimento da existência de repercussão geral o Egrégio S.T.J. firmou
entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo
Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional
não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas
os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no
RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no
REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe
21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Por sua vez, é entendimento desta E. 10ª Turma de que a concessão do benefício assistencial é
garantida aos estrangeiros residentes nos país, desde que presentes os requisitos legais
autorizadores. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A
ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO (ART.
557, §1º, CPC). I - Ao manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do
autor, a r. decisão agravada filiou-se ao entendimento já manifestado anteriormente por esta C.
Turma, no sentido de que a concessão do benefício assistencial é garantida aos estrangeiros
residentes nos país, desde que presentes os requisitos legais autorizadores. (Precedentes do E.
TRF da Terceira Região). II - O autor reside no país desde a década de 1950, podendo-se
concluir que já poderia ter requerido sua naturalização voluntariamente, não sendo válido, no
entanto, que esta seja exigida para que ele faça jus ao exercício de um direito fundamental. III -
Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pelo réu improvido." (Processo AC 200860000111403 AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1587104 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
- TRF3 - DÉCIMA TURMA -DJF3 CJ1 DATA: 08/06/2011, PÁGINA: 1595, Data da Decisão
31/05/2011, Data da Publicação 08/06/2011).
Sendo assim, a condição de estrangeiro residente no país, não impede o recebimento do
benefício assistencial, desde que satisfeitos os requisitos para sua implementação.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
O benefício, ora requerido pela parte autora, previsto no art. 203, inciso V, da CF, estabelece que
a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou
pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela
que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do art. 20, caput, da supracitada lei.
No caso dos autos, a parte autora é idosa, contando com 73 (setenta e três) anos de idade (Id
490058 – pg. 13).
De outra parte, como o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do
idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna, para sua concessão não há
que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o
beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua
família. Por isso, nada impede que o juiz, diante de situações particularizadas, em face das
provas produzidas, reconheça a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério
válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como
um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador
de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham
o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº435871/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencialprevisto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº
1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o
único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a
renda informada, caso a caso.
Cabe destacar que, no presente caso, o estudo social realizado em dezembro de 2015 (Id 490062
– pgs. 3/5) revela que o requerente reside só, em uma quitinete, em simples condições de
moradia. Foi informado que a renda da unidade familiar é composta pelo valor de R$ 600,00
(seiscentos reais). Foi relatado que a renda do requerente provém de seu trabalho como tocador
de Harpa, recebendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por semana do passeio Turístico
Sucuri, o qual apresenta seu trabalho no local 3 vezes na semana. O gasto relatado é de R$
200,00 (duzentos reais), referente ao pagamento do aluguel de sua moradia. Os remédios
necessários são fornecidos pelo SUS.
Assim, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio
hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou
demonstrado que o autor, ainda que inferior ao salário mínimo, aufere rendimentos, não se
enquadrando dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em
questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não
tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que
só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no
grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial
visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de
renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado,
por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, dos requisitos exigidos para
a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no
Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p.
616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ESTRANGEIRO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial ao
autor, por ser estrangeiro residente no Brasil, pois o art. 203, V, da Constituição Federal,
regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei 8.742/93, prevê a concessão do benefício de
assistencial, de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência (sem limite de
idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se
manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família, sem fazer qualquer distinção entre
nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
