
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023392-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício assistencial, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, devendo as prestações em atraso ter acréscimo de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito e alegando a falta de interesse de agir. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerando o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
A preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a incapacidade se deu por doença que acometeu a parte autora no curso do processo, não merece acolhimento, uma vez que houve o prévio requerimento administrativo, cabendo analisar o cumprimento do requisito à luz da doença alegada quando foi postulado e no curso do processo, ainda que tenha sobrevindo nova patologia.
Outrossim, o pedido de concessão do benefício assistencial foi apreciado nos exatos limites em que formulado na petição inicial.
Do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho quando do ajuizamento da ação. Deve-se atentar para o laudo pericial juntado às fls. 76/83, o qual atesta que a parte autora apresenta importante hipertensão arterial sistêmica, sintomas de ansiedade, com relatos de quadro convulsivo, acrescentando que "os achados são compatíveis cm o histórico d Acidente Vascular Cerebral Isquêmico ocorrido há cerca de cinco anos", apresentando incapacidade total e permanente "para ingressar no mercado de trabalho formal". Apesar de constar, nos laudos complementares de fls. 103/104 e 224/226, que "não foi detectado qualquer diagnóstico psiquiátrico caracterizando inaptidão para lides formais ou informais", entendo como suficiente para a comprovação da exigência legal, tendo em vista a descrição das condições pessoais em que se encontrava a parte autora.
Afastadas as preliminares arguidas, passo a analisar as outras matérias que foram objeto da apelação interposta.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para especificar a forma de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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