Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595898-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. - Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica,
exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.-
Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os
destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios
de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta.-
Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595898-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JURACI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595898-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, desde a data do requerimento administrativo (15/03/2016), com correção monetária e
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do
benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (Id. 57792037), pugnando pelareforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não foi constatada a
hipossuficiência econômica da requerente. Subsidiariamente, requer que seja aplicado o índice
de correção monetária previsto na Lei 11.960/2009 até a data de expedição do precatório e,
posteriormente à expedição do precatório, a Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, e depois desta data
o IPCA-E.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios,
os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto
pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595898-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivos.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao requisito da incapacidade, deve-se atentar para o laudo pericial (Id. 57792020),
atestando que a parte autora apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H540), descolamento
da retina com defeito retiniano (CID H330), retinopatia diabética (CID H360), catarata diabética
(CID H280) e diabete mellitus insulinodependente (CID E10). No mais, em sua conclusão, o perito
afirma que a requerente possui incapacidade total e definitiva, o que é suficiente para o
cumprimento da exigência legal.
De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por
isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do
prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de
votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a
inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato
que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para
exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A
oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas
tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É
no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado
de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J.
18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº
1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o
único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.
No presente caso, o estudo social, realizado em junho de 2018 (Id. 57791998), revela que a
requerente reside com seu esposo, três filhos e dois netos, em imóvel próprio, em simples
condições de moradia. O cônjuge da autora possui um veículoFiatUno e o filho possui outro
automóvel. Foi relatado que arenda da unidade familiar é composta pelo salário do esposo da
autora no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pela pensão alimentícia recebida
pela filha no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais). As despesas da família têm o valor total de R$ 955,00 (novecentos e
cinquenta e cinco reais).
Ressalte-se, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal
instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que o cônjuge da parte autora recebeusalário
de R$ 2.123,53 (dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) em
dezembro/2017, em razão de seu vínculo empregatício com a Municipalidade de
Itanhaém/SP,valor incompatível com a situação de hipossuficiência econômica prevista em lei.
Diante dessa situação, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja
o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário,
ficou demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os
destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado
àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus
familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente
do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas
economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um
meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir
rendas próprias ou familiares que possam supri-la.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente
comprovado que a parte autora não era hipossuficiente financeiramente entre a data do
requerimento administrativo e a data de concessão da pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. - Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica,
exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.-
Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os
destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios
de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta.-
Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
