
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011692-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e a realização das provas pertinentes.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pela parte autora, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2006.63.04.001232-0 (fls. 75/78), objetivando a concessão de benefício assistencial, julgada improcedente.
Entretanto, não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta ter havido piora no seu estado de saúde e na sua condição social. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação ajuizada em 2006, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a produção das provas requeridas, resultou em cerceamento de defesa.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, para a verificação da alteração da situação fática e o adequado exame quanto aos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, necessária a realização de perícia e estudo social.
Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito, restando afastada a ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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