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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir, permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação. - Afastada a ocorrência de coisa julgada. - Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica. - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042403-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, Intimação via sistema DATA: 20/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042403-20.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
- Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir,
permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.
- Afastada a ocorrência de coisa julgada.
-Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da
hipossuficiência econômica.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042403-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANA PESSIN

Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042403-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANA PESSIN
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício assistencial (art.
203, inciso V, da Constituição Federal).

A r. sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de
mérito,nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 5588580), requerendoa anulação da sentençae
para que os autos sejam remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pela
parte autora, com o retorno dos autos à Vara de origem, para realização do estudosocial e de
nova perícia médica.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042403-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANA PESSIN
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No presente caso, pleiteia a
parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de benefício assistencial previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal..

Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada
em relação à ação nº 10.00.00064-7/0001138.03.99.001138-4 (Id 5588569e Id 5588570), eis que
idêntica a esta ação, com pedido deconcessão de benefício assistencial.

No caso de benefício de auxílio-doença,aposentadoria por invalidez ou assistencial, a
improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata
de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora
com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.

Portanto, alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir,
permitindo-se, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.

Assim, para a verificação da alteração da situação fática e o adequado exame quanto aos
requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, necessária a realização de perícia e
estudo social.


Dessa forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem a fim de que seja produzida o
laudo social e a perícia médica, para o regular processamento do feito, restando afastada a
ocorrência da coisa julgada.

Diante do exposto, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feiro, notadamente para
a produção de estudo social e a realização de perícia médica, e, após, ser proferido novo
julgamento,.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
- Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir,
permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.
- Afastada a ocorrência de coisa julgada.
-Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da
hipossuficiência econômica.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministerio Publico Federal e dar provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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