Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5140129-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NATUREZA
TRANSITÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. -
Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não
necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso. Incapacidade de
natureza transitória.- Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se
enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que
não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de
suprir-lhes tal falta.- Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140129-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CLARA NAZARE FONSECA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140129-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARA NAZARE FONSECA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora,
bem como honorários periciais fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e honorários advocatícios
arbitradosem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciáriainterpôs recurso de apelação (Id 25545063 - fls. 01/09),
pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postulaa tutela de urgência, os autos foram
remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pelo
INSS, para reformar a sentença de procedência do pedido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140129-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARA NAZARE FONSECA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao requisito da incapacidade, deve-se atentar para o laudo pericial (Id 25545023 -
fls. 01/17), atestando que a autora possui sequela de doença coronariana, apresentando
incapacidade parcial e permanente. Operito afirma: “Assim, a suplicante se encontra suscetível de
readaptação e/ou reabilitação profissional para atividade leve/moderada e que não requeira
esforço físico excessivo. No tocante a Hipertensão Arterial e a Diabetes Mellitus se encontram
controladas e compensadas com medicamentos” (fl. 05).
Depreende-sea natureza transitória da incapacidade. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao
recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em
impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso
em comento.
No mais, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por
isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, o estudo social, realizado em agosto de 2017 (Id 25544978 ), revela que a
requerente reside com um companheiro, em imóvel próprio, em boas condições de moradia. Foi
informado que arenda da unidade familiar é composta pelo benefício do Programa Bolsa Família,
no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Em consulta ao sistema Plenus, nogabinete desta
Relatora, verificou-se que o companheiro da requerente também recebebenefício assistencial, no
valor de um salário mínimo, desde26/02/2018, com termo inicial em 11/12/2015.
Desta maneira, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único
meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou
demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os
destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado
àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus
familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente
do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas
economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um
meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir
renda própria ou familiares que possam supri-la.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, dos requisitos exigidos para
a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NATUREZA
TRANSITÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. -
Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não
necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso. Incapacidade de
natureza transitória.- Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se
enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que
não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de
suprir-lhes tal falta.- Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
