
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012818-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, condenando-se a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Recorre a autarquia previdenciária requerendo a reforma r. sentença, sustentando que já houve a produção de provas suficientes para fundamentar a improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação à deficiência, o laudo pericial juntado às fls. 43/47, concluiu que a parte autora, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos, embora portadora de hipertensão arterial, obesidade, diabetes com tratamento oral e osteoartrose leve de joelho direito e esquerdo, não está incapacitada para o trabalho, bem assim para suas atividades habituais. Como bem ressaltou (fl. 45): "Pelo exame físico é portadora de hipertensão arterial e limitação de amplitude do movimento de flexão de joelhos, desvio em varo do joelho direito. Tornozelos livres, mas referindo dor à movimentação ativa e passiva. Não há patologia que determine incapacidade para suas atividades habituais e para o trabalho." (destaquei).
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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