Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001957-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos é suficiente para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa.
2. Indeferimento de realização de novo exame pericial por médico especialista, vez que não se
exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos à realização de suas atividades
diárias comum a sua idade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art.
203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001957-43.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ILZA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS1554400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001957-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ILZA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS1554400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(um mil reais), suspensa a cobrança considerando sua condição de beneficiária de assistência
judiciária gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo seja realizada nova perícia com médico especialista em
dermatologia, sob a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela integral reforma
da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito,
pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001957-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ILZA DA COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR MOREIRA DA SILVA - MS1554400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou
pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação à deficiência, o laudo da perícia realizada em 13/08/2014 (doc. 056 – pgs 2/15),
conclui que a parte autora, com 43 anos, trabalhadora rural, não está incapacitada para o
trabalho: "NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA VIDA INDEPENDENTE".
Ainda, relata que a requerente não está em tratamento.
Fica afastada a alegação de cerceamento de defesa e o pedido para a realização de nova perícia
médica com especialista. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado
àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial,
nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos é suficiente para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova
técnica e precisa.
2. Indeferimento de realização de novo exame pericial por médico especialista, vez que não se
exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos à realização de suas atividades
diárias comum a sua idade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art.
203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
