D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006618-39.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de extinção do feito (fls. 438/441), sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma legal. Não há condenação em sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 444/448), pugnando pela nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à comarca de origem para homologação da habilitação de herdeiros e regular prosseguimento da execução.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 477) verificou a inexistência de hipótese de sua intervenção, razão pela qual deixou de opinar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de extinção do feito (fls. 438/441), sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil. Fundamentou o r. Juízo a quo que a concessão de benefício assistencial configura direito personalíssimo, cuja intransmissibilidade encontra-se definida no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, de modo que a morte do requerente gera a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inicialmente, considerando tratar-se de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, portanto, personalíssimo, não é possível sua transferência a terceiros, de maneira que cessa com a morte do beneficiário. No entanto, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
Tendo em vista que os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
In casu, observo pela certidão de óbito de fl. 371 que a parte autora faleceu em 04/02/2013, quando suspenso o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Ocorre que a autarquia previdenciária desistiu dos recursos interpostos pendentes de apreciação, razão pela qual houve o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício assistencial desde a citação (01/08/2003 - fl. 40vº), devendo o crédito existente em nome do de cujus no período de 01/08/2003 a 04/02/2013 ser pago aos seus dependentes, ressalvado o direito de compensar os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença de fls. 438/441 e determinar o retorno dos autos à vara de origem para habilitação de herdeiros e regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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