D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001942-65.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de extinção do feito (fl. 239), sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 241/245), pugnando pela anulação da sentença, reformando-a para pagamento dos valores devidos aos herdeiros e honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 252/254), opinou pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de extinção do feito (fl. 239), sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil. Fundamentou o r. Juízo a quo que a concessão de benefício assistencial configura direito personalíssimo, cuja intransmissibilidade encontra-se definida no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, de modo que a morte do requerente gera a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inicialmente, considerando tratar-se de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, portanto, personalíssimo, não é possível sua transferência a terceiros, de maneira que cessa com a morte do beneficiário. No entanto, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
Tendo em vista que os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
Entendo que as prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
In casu, observo pela certidão de óbito de fl. 202 que a parte autora faleceu em 29/07/2011, quando suspenso o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Ocorre que a autarquia previdenciária desistiu dos recursos interpostos pendentes de apreciação, razão pela qual houve o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício assistencial desde a citação (03/12/2007 - fl. 38), devendo o crédito existente em nome do de cujus no período de 03/13/2007 a 30/06/2009 (data da implantação do benefício - NB 536.736.876-6 - em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela) ser pago aos seus dependentes, ressalvado o direito de compensar os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença de fl. 239 e determinar o retorno dos autos à vara de origem para habilitação de herdeiros e regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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