
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006458-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, desde o ajuizamento da demanda (01/02/2013), no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo vencimento, devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ), conforme o disposto no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
O recurso da parte autora versa acerca do termo inicial do benefício assistencial. No caso dos autos, deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora na via administrativa (25/07/2002 - fl. 17), respeitando-se a prescrição quinquenal, uma vez que das provas constantes dos autos, pode-se concluir que a cessação foi indevida.
Com efeito, o laudo pericial e sua complementação apontam que o requerente, portador de retardo mental irreversível, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para todas as funções, desde 1997 (fls. 27/34 e 73). Por sua vez, o estudo social (fls. 63/65) e os documentos extraídos do CNIS e juntados aos autos (fls. 49/54) revelam que ele reside apenas com sua mãe, em casa cedida e fruto de herança da avó, sendo a renda familiar composta apenas por um salário mínimo, recebido pela genitora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para alterar o termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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