Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5611634-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Igualmente, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
- Não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão da ausência de respostas a
quesitos, pois, devidamente intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos,
limitou-se a informar que foi cientificada sobre a data da perícia médica.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5611634-43.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMIDIA DUARTE DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5611634-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMIDIA DUARTE DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, ante a ausência de respostas aos quesitos por ela formulados, bem
como de produção de prova testemunhal e a necessidade de nova perícia por médico
especialista. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do
benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5611634-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMIDIA DUARTE DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO
MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N,
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO -
SP361948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada deve ser
afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para
a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame
pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado
por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o
exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Por fim, a alegação de arguição de cerceamento de defesa pela não designação de audiência
para a oitiva das testemunhas deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o
resultado da lide. Ademais, a parte autora não teve seu direito de defesa cerceado, pois o
benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que ela não era portadora
de incapacidade laborativa. Assim, a prova oral não tem o condão de afastar a conclusão médica.
Igualmente, não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão da ausência de respostas
a quesitos, pois, devidamente intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Id.
58999685 - pág. 1), limitou-se a informar que foi cientificada sobre a data da perícia médica (Id.
58999696 - pág. 1).
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao primeiro requisito, no laudo médico produzido em juízo, o perito judicial (Id.
58999699 - pág. 01/08) concluiu que, apesar de ter sido submetida à cirurgia para retirada do rim
esquerdo no ano de 2014, a parte autora encontra-se curada, sem sinais de recidiva do câncer, e
não apresenta incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado
àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial,
nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Igualmente, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
- Não há que se falar em nulidade do laudo pericial em razão da ausência de respostas a
quesitos, pois, devidamente intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos,
limitou-se a informar que foi cientificada sobre a data da perícia médica.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
