Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030147-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa para a complementação do laudo pericial.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030147-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SILVANA CRISTINA CETRONI
Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO
LEVA - SP270622-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030147-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVANA CRISTINA CETRONI
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI
FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 4644850 - fls. 01/12), alegando, preliminarmente,
nulidade da perícia médica complementar e a necessidade de nova perícia médica ou
complementação. No mérito, requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do
benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030147-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVANA CRISTINA CETRONI
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI
FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Fica rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Para a comprovação de eventual
incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção
de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial foi produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se completo e com elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Outrossim, as respostas aos
quesitos ofertadas pelo perito contém os dados relevantes para o deslinde da demanda.
No mérito, postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Com relação ao primeiro requisito, no laudo médico produzido em juízo, o perito judicial (Id
4644817 - fls. 01/08) concluiu que a parte autora,portadora de obesidade mórbida, hipertensão
arterial, diabetes mellitus tipo II e hipotireoidismo, não apresenta incapacidade para o trabalho,
limitaçãode movimentos oudificuldade para caminhar. Em laudo complementar (Id 4644841 - fls.
01/02), o perito afirmou que não foram observadas alterações comportamentais ou déficit
cognitivo na paciente. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
No mais, a situação fática dos autos autos não permite concluir que o estado clínico da autora
esteja acometida de impedimentos. Oconjunto probatório não descreve realidade diversa da
apresentada no laudo pericial.
Por fim, transcrevo algumas das considerações destacadas pelo ilustre representante do
Ministério Público Federal (Id: 7699441)
“ ...É de se considerar, contudo, que a paciente foi efetivamente examinada pelo médico perito no
momento da primeira perícia. No referido laudo, o médico não ficou adstrito apenas às doenças
alegadas pela autora, tendo analisado seu histórico e exames anteriores, além de ter realizado o
exame físico da autora. Obviamente, se entendesse haver diagnóstico de deficiência intelectual,
teria feito constar de seu laudo.
Portanto, desnecessária nova entrevista com a autora para a complementação do primeiro laudo
para a verificação da deficiência intelectual da autora, que, diga-se de passagem, sequer havia
sido alegada na inicial....”.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado
àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial,
nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa para a complementação do laudo pericial.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
