Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317818 / SP
0000746-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa para a realização de novo laudo pericial.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
