Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005051-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Fica rejeitada a alegação de cerceamento de defesa quanto à ausência de produção de prova
testemunhal. Para a comprovação de eventual hipossuficiência ou incapacidade para o exercício
de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5005051-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JACIRA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005051-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JACIRA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00
(dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8 º, do CPC, observada sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 5131026 - Fls. 140/149), pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a
comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Postula, no mais, a nulidade
da sentença em decorrência da ausência do devido processo legal quanto a não produção de
prova testemunhal para comprovação da hipossuficiência financeira.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005051-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JACIRA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Fica rejeitada a alegação de cerceamento de defesa quanto à ausência de produção de prova
testemunhal. Para a comprovação de eventual hipossuficiência ou incapacidade para o exercício
de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, os laudos foram produzidos, por profissionais de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se completo e com elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Outrossim, as respostas aos
quesitos ofertadas pelos peritos contém os dados relevantes para o deslinde da demanda,
inexistindo relevância para a realização da oitiva de testemunhas.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº
8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa deficiente, para fins de concessão do benefício de prestação continuada,
aquela que segundo o disposto no artigo 2º, inciso II, do Decreto regulamentar da LOAS, não
possua capacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa em
decorrência de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou
adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar além do termo de curatela (Id 5131026 - fl. 18), ao
laudo pericial realizado em outubro de 2015 (Id 5131026 - fls. 89/97), que comprova que a autora
apresenta "Retardo Mental", restando comprovada a incapacidade permanente, o que é suficiente
para o cumprimento da exigência legal.
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do
idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua
concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a
caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de
tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da
miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com
base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias
específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal
de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do
deficiente ou idoso:
"O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP,
Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família,
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da
existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013,
prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as
legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios
econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao
longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um
processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173
DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963,
sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e
por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um
salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com
deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita" do benefício assistencial.
Os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG
também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único
critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20
da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante à
renda informada, caso a caso.
No presente caso, o estudo social realizado em julho de 2017 (Id 5131026 - fls. 113/115) revela
que a requerente reside com sua genitora e seu irmão, em imóvel próprio, em simples condições
de moradia. A renda familiar é composta pelo salário auferido pelo irmão que recebe renda
mensal no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) e pela renda da genitora que recebe 01
salário-mínimo, proveniente da pensão por morte do esposo, sendo suficiente para a manutenção
da requerente. Ademais, as despesas relatadas no estudo social não transbordam os ganhos
mensais da família da autora.
No mais, observou a assistente social, em seu parecer (Id 5131026 - fl. 115) que: "...A partir dos
dados colhidos através do estudo social, constatamos que, no momento, comonão sendo real a
sua condição de hipossuficiênciahaja visto que a renda per capta familiar é superior à 1/4 do
salário mínimo, conforme preconiza a LeiOrgânica da Assistência Social- LOAS.".
Outrossim, diante da situação relatada no estudo social, embora o critério estabelecido no art. 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica
de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas
tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício
em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e
não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em
que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora
no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial
visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de
renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado,
por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, dos requisitos exigidos para
a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Fica rejeitada a alegação de cerceamento de defesa quanto à ausência de produção de prova
testemunhal. Para a comprovação de eventual hipossuficiência ou incapacidade para o exercício
de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
2. Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
