
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que ausente a realização de perícia médica para comprovar o agravamento da doença. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter demonstrado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, e manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
Cabe inicialmente examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Os documentos juntados às fls. 49/71 demonstram o ajuizamento de ação, autos n.º 0001702-14.2013.4.03.6302, processada e julgada no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto-SP, objetivando a concessão de benefício assistencial, alegando estar incapacitada e em situação de miserabilidade.
Foi proferida sentença de improcedência em 30/07/2013, com trânsito em julgado em 20/08/2013, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, conforme laudo pericial produzido. A parte autora ajuizou a presente demanda sem ter apresentado nenhuma prova do agravamento de seu estado de saúde.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC), vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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