
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, e, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021444-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi confirmada a tutela anteriormente concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo reconhecimento da coisa julgada. Subsidiariamente, opina pela realização de nova perícia médica.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.
Cabe inicialmente examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Os documentos juntados às fls. 116/129 demonstram o ajuizamento de ação, autos n.º 0002217-80.2012.4.03.6303, processada e julgada no Juizado Especial Federal de Campinas-SP, objetivando a concessão de benefício assistencial, alegando estar incapacitada e em situação de miserabilidade.
Foi proferida sentença de improcedência em 26/06/2012, com trânsito em julgado em 31/07/2012, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, conforme laudo pericial produzido. A parte autora ajuizou a presente demanda sem ter apresentado nenhuma prova do agravamento de seu estado de saúde.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, e, reformando a sentença, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo CPC, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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