D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045866-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício de pensão por morte, uma vez que comprovada a hipossuficiência econômica até a tal data.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Recorre a parte autora, objetivando o pagamento dos valores do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, desde o ajuizamento da demanda até a data em que começou a receber a pensão por morte, no curso da demanda, uma vez que comprovada a hipossuficiência econômica.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do art. 20, caput, da supracitada lei.
Quanto à deficiência, o laudo pericial juntado às fls. 187/195, conclui que a parte autora, na data da perícia realizada em outubro/2016, está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Afirmou o perito que "A AUTORA DE 69 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA E APRESENTA ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETE MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE;..."
Entretanto, considerando que a parte autora anexou um atestado médico datado de 28/03/2011 com laudo de agravamento da comorbidade com comprometimento hepático e neuropatia diabética (CID: E. 14.9, M54.9, G.60 e R.13), observo que o médico perito apurou no item B "nada digno de nota" , assim não se pode afirmar que à data do ajuizamento da ação a parte autora estava incapacitada.
No mais, frise-se que, no caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/04/1947, contava, à época do ajuizamento da ação, em 27/07/2011, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade (fl. 28).
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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