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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. º 8. 742/93. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Apelação interposta, objetivando o pagamento dos valores do benefício assistencial, desde o ajuizamento da demanda até a data em que começou a receber a pensão por morte. - Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806686 - 0045866-65.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045866-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045866-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:IRACEMA CORREA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00074-2 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelação interposta, objetivando o pagamento dos valores do benefício assistencial, desde o ajuizamento da demanda até a data em que começou a receber a pensão por morte.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/07/2018 18:14:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045866-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045866-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:IRACEMA CORREA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00074-2 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).


A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício de pensão por morte, uma vez que comprovada a hipossuficiência econômica até a tal data.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso interposto.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Recorre a parte autora, objetivando o pagamento dos valores do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, desde o ajuizamento da demanda até a data em que começou a receber a pensão por morte, no curso da demanda, uma vez que comprovada a hipossuficiência econômica.


Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".


A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.



Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".


Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do art. 20, caput, da supracitada lei.


Quanto à deficiência, o laudo pericial juntado às fls. 187/195, conclui que a parte autora, na data da perícia realizada em outubro/2016, está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Afirmou o perito que "A AUTORA DE 69 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDA, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA E APRESENTA ALTERAÇÕES METABÓLICAS COM QUADRO DE DIABETE MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE;..."


Entretanto, considerando que a parte autora anexou um atestado médico datado de 28/03/2011 com laudo de agravamento da comorbidade com comprometimento hepático e neuropatia diabética (CID: E. 14.9, M54.9, G.60 e R.13), observo que o médico perito apurou no item B "nada digno de nota" , assim não se pode afirmar que à data do ajuizamento da ação a parte autora estava incapacitada.

No mais, frise-se que, no caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/04/1947, contava, à época do ajuizamento da ação, em 27/07/2011, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade (fl. 28).


Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.


Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2018 18:14:12



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