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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. º 8. 742/93. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. - O Julgador deve apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento (art. 371, CPC). - Os documentos acostados aos autos apontam que a requerente apresenta doenças, mão não a deficiência. - Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283770 - 0041335-57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 02/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041335-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041335-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA IMACULADA MONTEIRO
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055245020138260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- O Julgador deve apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento (art. 371, CPC).
- Os documentos acostados aos autos apontam que a requerente apresenta doenças, mão não a deficiência.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de julho de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 02/07/2019 17:49:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041335-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041335-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA IMACULADA MONTEIRO
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00055245020138260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 155/165), requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial ou a anulação da sentença, convertendo-se o julgamento em diligência para que o MM. Juiz a quo fundamente a sentença, ou, ainda, para a realização de nova perícia.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso interposto.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.



Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.



Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.


Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".


A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.


Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".


Com relação ao primeiro requisito, deve-se atentar ao laudo médico produzido em juízo (fls. 98/100), no qual o perito concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de lesões degenerativas dos joelhos, hipertensão arterial e transtorno ansioso, não apresenta incapacidade, nem limitação para o trabalho.


Em resposta ao item 6, alínea "n", dos quesitos da parte autora, o perito afirma: "Sim. Lesões degenerativas dos joelhos, hipertensão arterial e transtorno ansioso. A doença dos joelhos não é grave. O exame clínico cardiovascular e seus exames complementares, principalmente os de fls. 22/28, não mostram doença cardíaca incapacitante. Não há restrições para as atividades habitualmente exercidas pela Pericianda".


No mais, em resposta aos quesitos complementares da autora o médico foi claro a afirmar (fl. 134):


"a) Nenhuma restrição. A autora possui as doenças já descritas, mas que não a incapacitam a realizar sua última e principal atividade laborativa, a de vendedora de material reciclável.

b) Manobras realizadas nos joelhos para constatar lesões intra-articulares (meniscos, ligamento cruzado anterior e ligamento cruzado posterior, respectivamente). O resultado descartou lesões graves e incapacitantes em ambos os joelhos.


Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.


Cabe acrescer que o conjunto probatório não descreve realidade diversa da apresentada no laudo pericial.


Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.


Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.


No que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371, assemelhado ao antigo art. 131 do CPC/1973, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.


No presente caso, o Juiz fundamentou suficientemente para sustentar a sentença, ou seja, expôs as razões de seu convencimento que a seguir transcrevo: "A perícia médica a que a autora foi submetida demonstrou que esta é portadora de lesões degenerativas dos joelhos, hipertensão arterial e de transtorno ansioso. Embora apresente leve limitação do movimento de flexão dos joelhos e tenha se queixado de dores no local ao expert, a autora subiu e desceu sozinha na maca, saiu da sala sem alteração da marcha, bem como sentou e levantou da cadeira sem dificuldade. Concluiu o perito médico que, embora a autora seja portadora das doenças acima descritas, estas não a incapacitam para o exercício de atividades laborativas, inclusive daquelas habitualmente exercidas, não podendo, em consequência, ser considerada portadora de deficiência para os fins pretendidos, pois não ostenta quaisquer impedimentos que obstruam sua participação na sociedade. (...) (...) A prova técnica produzida nos autos forneceu todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda.".


Assim não há falar em falta de fundamentação do Juízo.


Ademais, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.


Por fim, havendo agravamento, nada impede o requerimento de novo benefício.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 02/07/2019 17:49:52



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