Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010009-10.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. MUDANÇA
DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO
RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010009-10.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE LIMA - SP385894-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010009-10.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE LIMA - SP385894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte benefício assistencial ao idoso.
O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada
do requerimento administrativo.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Afirma a ocorrência da coisa julgada,
em razão de processo anterior com o mesmo pedido, causa de pedir e partes. No mérito, pede
a improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010009-10.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE LIMA - SP385894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
PRELIMINAR
Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que foi constatada no laudo
socioeconômico alteração da formação do grupo familiar da parte autora, observando-se que a
irmã do autor (e não sua filha, como aduz o INSS em contestação) passou a integrar o grupo e
a renda familiar sofreu diminuição significativa, o que representa alteração da situação fática
apta a permitir a continuidade desta ação e o julgamento do mérito do pedido.
(...)
1 - Do requisito etário
Conforme dispõe o art. 20, caput, da LOAS, o idoso, para fim de percepção do benefício
discutido nestes autos, era a pessoa maior de setenta anos. Ocorre que o caput do art. 34 da
Lei no 10.741-03 (Estatuto do Idoso) reduziu o limite etário para sessenta e cinco anos.
E oportuna a transcrição do dispositivo:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, e assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.”
No caso dos autos, o documento de identificação acostado demonstra que a parte autora
nasceu em 19/06/1951, contando 70 anos de idade.
Por conseguinte, foi preenchido o requisito etário.
2 - Do requisito econômico
O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3o do
art. 20 da LOAS, e a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do
interessado.
(...)
No caso dos autos, observo que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com
a esposa e uma irmã, desempregada. A renda do grupo familiar provém do seu trabalho
informal, no valor de RS 300,00 (trezentos reais) e de sua esposa, no valor de RS 200,00
(duzentos reais).
Dividindo-se a renda do grupo familiar pelo número de integrantes que o compõe (3), chega-se
a uma renda per capita no valor de R$ 166,66, inferior ao limite legal supramencionado.
Portanto, a renda per capita não ultrapassa o limite supramencionado de meio salário mínimo,
de forma que foi atendido o requisito econômico do benefício.
O benefício assistencial é temporário e pode ser requerido sempre que as condições
socioeconômicas sejam alteradas, sem, com isso, configurar coisa julgada. Justamente, com o
benefício assistencial busca-se atender uma situação de miserabilidade, garantindo-se o
mínimo assistencial. Muitas vezes a diferença entre pobreza e miserabilidade, a partir do
conceito legal, é tênue. A alteração na composição familiar e renda per capita interfere
diretamente neste conceito. Daí porque sempre que a causa de pedir tiver um desses
elementos alterados emerge o direito de ação para dirimir o novo litigio.
No que concerne ao mérito, verifico que as razões recursais são genéricas e estão em
consonância com o entendimento adotado em casos similares por esta Turma.
Ademais, em 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou a existência de
uma pandemia decorrente da doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Nessa
senda, o senado aprovou o estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto-
Legislativo n. 06/2020, dada a urgência na adoção de medidas fiscais para fazer frente às
medidas de combate a proliferação do novo coronavirus e a promoção de medidas de proteção
do emprego e de socorro humanitário a fim de evitar a ampliação dos níveis de pobreza. O
acirramento da pobreza foi anunciado por pesquisas recentes, o Brasil vive uma verdadeira
crise humanitária, com aumento da fome e manutenção do mínimo para a vivência digna das
famílias. Nesse contexto, o benefício assistencial constitui importante recurso redistributivo para
manutenção do mínimo existencial. De sorte que a análise dos critérios para a sua concessão
deve ser ampliada, para enaltecer a vida digna, com interpretação forjada pelo compromisso de
preponderância dos direitos humanos. Por fim, consigno que durante o período da pandemia foi
editada a Lei n. 13.982/2020, assim como Portaria Conjunta no 9.381, de 06 de abril de 2020,
justamente ampliando as hipóteses de benefício assistencial.
Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E
ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
