
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno doa autos ao Juízo de origem, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021338-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Maria Almeida da Silva em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
A parte autora pede a reforma do decisum, em síntese, ao argumento de que estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela nulidade do feito desde o momento em que o Órgão ministerial deveria ter oficiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput, do CPC, especialmente considerando que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à Autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
Como é cediço, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
Portanto, a ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, verbis:
Nesse sentido:
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, com vistas à intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição e regular processamento do feito.
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, intimando-se o Ministério Público a se manifestar nos termos acima expostos, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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