Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6103541-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua
intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente
manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido
prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à
parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103541-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUCILENE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103541-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUCILENE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Pretende, a apelante, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, arguindo preliminar de nulidade da sentença, por
ausência de intimação do órgão ministerial, em primeira instância, para intervenção no feito.
Após intimação da sessão de julgamento, o órgão ministerial apresentou novo parecer reiterando
os termos do primeiro.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103541-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUCILENE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS visando à concessão
de benefício assistencial a pessoa deficiente.
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos,in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20,in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Nos termos do art. 31 da citada Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falta de
intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da
atuaçãodeste em segunda instância,in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 07
DO STJ. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A intervenção do Ministério Público
nas ações promovidas pro et contra a massa falida é indispensável e encontra-se insculpida no
art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45. (Precedentes: AgRg no REsp 665.414/PR, DJ 10/09/2007; EDcl
no REsp 139.207/RJ, DJ 11/09/2006; REsp 614262/RJ, DJ 14/02/2005; AR 376/SP, DJ de
17.10.1994; REsp 28.529/SP, DJ de 26.08.2002) 2. A ausência de intervenção do representante
do Parquet em primeira instância é relevada quando este se manifesta em segunda instância,
sem argüição concreta de prejuízo ou nulidade, o que ocorreu in casu, às fls. 360 dos autos.
(Precedentes: REsp 803.897/SC, DJe 05/03/2008; EDcl no REsp 235.679/SP, DJ 18/05/2007;
REsp 308662/SC, DJ 01/12/2003; REsp 241813/SP, DJ 04/02/2002).
(...)”
(STJ, RESP 200602466695, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 20/08/2009; DJE
10/09/2009)
No entanto, a ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância somente pode
ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade,
apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente,desde que não tenha
havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
Contudo, esta não é a situação dos autos.
O Parecer Ministerial ID 126750833 limitou-se a apontar, em preliminar, a nulidade da r. sentença
por inobservância do cumprimento do artigo 31 da Lei 8.742/93 na instância inaugural, tendo em
vista a existência de efetivo prejuízo ao hipossuficiente, uma vez que seu pedido foi indeferido.
O prejuízo apontado resta evidenciado ao se confrontar opedido inicial de concessão de benefício
assistencial e a r. sentença que extinguiu o feito negando a concessão à aposentadoria por
invalidez.
Destarte, constatado prejuízo à parte autora, a preliminar deve ser acolhida para que seja
observada a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância, anulando-se a
sentença proferida, bem como todos os atos processuais realizados posteriormente ao momento
em que deveria ter sido intimado nos autos, observando-se o devido processo legal.
A jurisprudência das Turmas que compõe a Egrégia Terceira Seção desta Corte caminha nesse
mesmo sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 31 DA LEI 8.742/93.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. NULIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do estabelecido pelo Art. 31, da Lei nº 8.742/93, o Ministério Público está instado a
intervir nos processos que versem acerca da matéria.
3. Não tendo havido a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância e tendo sido
decretada a improcedência do pedido, evidenciado o prejuízo da parte de modo a justificar
anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, observando-se o devido
processo legal.
4. Apelação prejudicada
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074050-79.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto a autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta
ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da
autora.
III - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Prejudicada a apelação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5720328-09.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, Intimação
via sistema DATA: 08/11/2019)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.AUSÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre aausênciade sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
II -Preliminararguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-79.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, 10ª TURMA, D.E. publicado em 23/05/2019);
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.AUSÊNCIADEINTIMAÇÃODO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.AUSÊNCIASENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz aintimaçãodo Ministério Público, sob pena
de se fulminar o processo comnulidadeabsoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado
obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja anulidadenão é aausênciade intervenção do
Parquet, mas a falta de suaintimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha
sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação denulidadee
não ocorrendo prejuízo, supre aausênciade manifestação do Parquet em primeira instância.
IV- Observo que a não complementação da perícia médica e a não realização do estudo social
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
V- MatériapreliminardoMPFacolhida. Apelação e agravo retido providos para anular a R.
sentença. Pedido de regularização da representação processual indeferida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026417-82.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª TURMA, D.E. publicado em 07/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.LOAS.AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
II - Quanto à necessidade de atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe
o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
III - Aausênciade intervenção do Ministério Público nestes autos é causa denulidade, a teor do
artigo 279 do CPC.
IV - Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033311-40.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal INÊS
VIRGÍNIA, 7ª TURMA, D.E. publicado em 12/03/2019)
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença e
determinar o regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação interposta pela
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua
intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente
manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido
prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à
parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença e
determinar o regular processamento do feito, julgando prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
