Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319250-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua
intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente
manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido
prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à
parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319250-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JORGE VIEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319250-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JORGE VIEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, preencher os requisitos legais para
a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, arguindo preliminar de nulidade da sentença, por
ausência de intimação do órgão ministerial, em primeira instância, para intervenção no feito. (ID
143393698)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319250-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JORGE VIEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS visando à concessão
de benefício assistencial a pessoa deficiente.
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos,in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20,in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Nos termos do art. 31 da citada Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falta de
intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da
atuaçãodeste em segunda instância,in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 07
DO STJ. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A intervenção do Ministério Público
nas ações promovidas pro et contra a massa falida é indispensável e encontra-se insculpida no
art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45. (Precedentes: AgRg no REsp 665.414/PR, DJ 10/09/2007; EDcl
no REsp 139.207/RJ, DJ 11/09/2006; REsp 614262/RJ, DJ 14/02/2005; AR 376/SP, DJ de
17.10.1994; REsp 28.529/SP, DJ de 26.08.2002) 2. A ausência de intervenção do representante
do Parquet em primeira instância é relevada quando este se manifesta em segunda instância,
sem argüição concreta de prejuízo ou nulidade, o que ocorreu in casu, às fls. 360 dos autos.
(Precedentes: REsp 803.897/SC, DJe 05/03/2008; EDcl no REsp 235.679/SP, DJ 18/05/2007;
REsp 308662/SC, DJ 01/12/2003; REsp 241813/SP, DJ 04/02/2002).
(...)”
(STJ, RESP 200602466695, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 20/08/2009; DJE
10/09/2009)
No entanto, a ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância somente pode
ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade,
apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente,desde que não tenha
havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
Contudo, esta não é a situação dos autos.
O Parecer Ministerial (ID 143393698)limitou-se a apontar, em preliminar, a nulidade da r.
sentença por inobservância do cumprimento do artigo 31 da Lei 8.742/93 na instância inaugural,
tendo em vista a existência de efetivo prejuízo ao hipossuficiente, uma vez que seu pedido foi
indeferido.
O prejuízo apontado resta evidenciado ao se confrontar oresultado da demanda com o parecer
conclusivo do laudo social (ID141641142):
"O senhor Jorge relata que a situação econômica da família é extremamente difícil, sua renda é
insuficiente para suprir todas as necessidades básicas da casa, estando com dificuldades
também para suprir alimentação, medicamentos, gás, vestuário e outros, pois sua companheira a
senhora Antônia é pensionista e percebe somente um salário mínimo R$ 998,00 (novecentos e
noventa e oito reais). Sobre o grau de escolaridade diz ser analfabeto.
Relata ainda que ambos os filhos não possuem renda extra para ajudá-lo financeiramente.
Ademais, diz sentir muitas dores no corpo devido ao seu trabalho na roça, pois é hipertenso, tem
pedras nos 02 (dois) rins e vai sempre ao Posto de Saúde da cidade para ser medicado.
O Requerente diz fazer uso dos medicamentos: Losartana Potássica 50 mg; Hidroclorotiazida 25
mg, mas que nem todos são encontrados em Rede Pública de Saúde. Diz possuir gastos com
despesas/mês da manutenção da casa, como Água e Esgoto no valor de R$ 45,27 (quarenta e
cinco reais e vinte e sete centavos) Energia Elétrica no valor de R$ 70,29 (setenta reais e vinte e
nove centavos), IPTU no valor de R$ 171,90 (cento e setenta e um reais e noventa centavos) e
Alimentação aproximadamente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois compra
desacolinhas conforme há necessidade, não soube informar ao certo o valor correto, e também
tem gastos com medicamentos, gás, vestuário e outros.
Menciona ainda que seus vizinhos já ajudaram com a alimentação, caso contrário passaria mais
dificuldade ainda. Assim, mediante a visita assistida, trata-se de um estado de saúde debilitado e
em estado de miserabilidade.."
Destarte, constatado prejuízo à parte autora, a preliminar deve ser acolhida para que seja
observada a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância, anulando-se a
sentença proferida, bem como todos os atos processuais realizados posteriormente ao momento
em que deveria ter sido intimado nos autos, observando-se o devido processo legal.
A jurisprudência das Turmas que compõe a Egrégia Terceira Seção desta Corte caminha nesse
mesmo sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 31 DA LEI 8.742/93.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. NULIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do estabelecido pelo Art. 31, da Lei nº 8.742/93, o Ministério Público está instado a
intervir nos processos que versem acerca da matéria.
3. Não tendo havido a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância e tendo sido
decretada a improcedência do pedido, evidenciado o prejuízo da parte de modo a justificar
anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, observando-se o devido
processo legal.
4. Apelação prejudicada
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074050-79.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto a autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta
ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da
autora.
III - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Prejudicada a apelação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5720328-09.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, Intimação
via sistema DATA: 08/11/2019)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.AUSÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre aausênciade sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
II -Preliminararguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-79.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, 10ª TURMA, D.E. publicado em 23/05/2019);
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.AUSÊNCIADEINTIMAÇÃODO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.AUSÊNCIASENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz aintimaçãodo Ministério Público, sob pena
de se fulminar o processo comnulidadeabsoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado
obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja anulidadenão é aausênciade intervenção do
Parquet, mas a falta de suaintimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha
sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação denulidadee
não ocorrendo prejuízo, supre aausênciade manifestação do Parquet em primeira instância.
IV- Observo que a não complementação da perícia médica e a não realização do estudo social
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
V- MatériapreliminardoMPFacolhida. Apelação e agravo retido providos para anular a R.
sentença. Pedido de regularização da representação processual indeferida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026417-82.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª TURMA, D.E. publicado em 07/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.LOAS.AUSÊNCIADE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
II - Quanto à necessidade de atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe
o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
III - Aausênciade intervenção do Ministério Público nestes autos é causa denulidade, a teor do
artigo 279 do CPC.
IV - Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033311-40.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal INÊS
VIRGÍNIA, 7ª TURMA, D.E. publicado em 12/03/2019)
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença e determinar
o regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua
intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente
manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido
prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à
parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
