
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 27/02/2019 17:51:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018087-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Efigenia Martins dos Santos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Pede, ainda, a isenção de custas e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
O MPF opinou pela anulação da sentença para realização de nova perícia médica e para intervenção obrigatória do "parquet" de primeira instância.
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput, do CPC, especialmente considerando que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à Autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
Como é cediço, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
Portanto, a ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, verbis:
Nesse sentido:
Nessa esteira, recentemente, em 27/08/2018, a Colenda Sétima Turma, em julgado de minha relatoria, assim decidiu:
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, com vistas à intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição e regular processamento do feito, a quem caberá, inclusive, se manifestar sobre a necessidade, ou não, de nova perícia.
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, intimando-se o Ministério Público a se manifestar nos termos acima expostos, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 27/02/2019 17:51:37 |
