
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278607-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278607-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA BATISTA
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos manejados no recurso anterior. Alega que a miserabilidade restou demonstrada, motivo pelo qual faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278607-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA BATISTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Alega a autora ser portadora de diabetes, hipertensão arterial e depressão.
De acordo com o laudo médico pericial, "O exame clínico realizado pela perícia restou normal, com ausência de complicações secundárias por diabetes e hipertensão arterial. Também, avaliação das funções mentais sem alterações agudizadas"
Acrescenta o expert do juízo que "As patologias apontadas não apresentam complicações secundárias e não impedem a vida cotidiana, bem como o desempenho regular de atividades de vida diária, e para participar e atuar socialmente." Conclui, por fim, o perito, que "a autora não tem sua situação enquadrável nas exigências formais da Lei Federal 8.742/93".
Não há motivos para discordar das conclusões do perito, profissional de confiança do juízo, que fez uma avaliação pormenorizada da situação.
Conquanto não comprovada a deficiência, verifica-se que a autora, nascida em 25/01/1954, completou a idade de 65 anos no curso da ação, de tal sorte que possível a concessão do benefício assistencial devido à idosos, se preenchido o requisito da miserabilidade.
No tocante a miserabilidade, o estudo socioeconômico revela que a autora é casada com o Sr. Alexandre Octacilio Batista (DN 23/03/1947), tiveram 7 filhos, destes Silvana (DN 29/11/1982) e Tiago (DN 07/01/1985), atualmente acidentado, residem com eles. Aline (DN 20/03/1995) e seu filho (02/08/2018), possuem na casa dependências individuais, bem como o filho Rogério, operário, que na casa faz apenas as refeições e coopera eventualmente com o orçamento doméstico.
Aline não trabalha , informou que vai entrar com ação de paternidade e alimentos e aguarda recursos do programa bolsa família. Silvana, segundo a mãe é usuária de drogas e Tiago não trabalha, porque sofreu acidente.
Residem em casa própria. O imóvel é de construção antiga e bastante simples. Possui 3 dormitórios, cozinha e banheiro na parte central e dois cômodos na parte externa.
A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido da autora no valor de um salário mínimo, acrescido de seu trabalho rural e eventual.
Segundo constatou a assistente social, a autora "é casada e vive em companhia do esposo e dos filhos, muito deles em situação de dependência apesar de terem idade e condições de trabalho".
O desemprego dos filhos não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois encontravam-se em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.
Em outros dizeres, à luz do princípio da subsidiariedade , não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais. Cabe aos filhos a obrigação primária de sustento dos pais idosos, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, e não o contrário.
Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial
não tem caráter de complementação de renda familiar
, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- O estudo socioeconômico revela que a autora é casada com o Sr. Alexandre Octacilio Batista (DN 23/03/1947), tiveram 7 filhos, destes Silvana (DN 29/11/1982) e Tiago (DN 07/01/1985), atualmente acidentado, residem com eles. Aline (DN 20/03/1995) e seu filho (02/08/2018), possuem na casa dependências individuais, bem como o filho Rogério, operário, que na casa faz apenas as refeições e coopera eventualmente com o orçamento doméstico. Residem em casa própria. O imóvel é de construção antiga e bastante simples. Possui 3 dormitórios, cozinha e banheiro na parte central e dois cômodos na parte externa.
- A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido da autora no valor de um salário mínimo, acrescido de seu trabalho rural e eventual.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
