
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005214-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para concessão do benefício assistencial.
A sentença, fls. 90/90v., proferida em 22/01/2012, julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da autora, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 07/01/2013, a autora, nascida em 06/12/1977, interditada, representada por sua mãe, instrui a inicial com os documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Interdição.
Foi realizada perícia médica, em 11/05/2013, atestando que a requerente é muda e apresenta deficiência mental, desde o nascimento. Conclui pela incapacidade absoluta para o trabalho.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu benefício assistencial, no valor de R$ 622,00 (um salário mínimo), no período de 18/07/2007 cessado em 02/09/2012, quando passou a receber cota parte de pensão por morte, correspondente a R$ 377,19.
Veio o estudo social, realizado em 16/01/2014, complementado em 07/10/2014, informando que a autora, com 37 anos de idade, reside com a mãe, de 53 e dois irmãos, de 16 e 8 anos. A casa é própria, de alvenaria, em regular estado de conservação, composta por 6 cômodos, construída em terreno cedido pela Prefeitura. Os móveis e eletrodomésticos são simples. As despesas giram em torno de R$ 300,00 com alimentação, R$ 50,00 com telefone, R$ 46,00 com gás, R$ 48,00 com energia elétrica e R$ 52,00 com água. Os medicamentos são obtidos na rede pública de saúde. A requerente estuda em escola especializada e possui bolsa escolar que inclui o transporte. O irmão mais novo é deficiente auditivo e autista. A renda familiar é proveniente do benefício de pensão por morte, recebido pela genitora, no valor de R$ 1.131,00.
Em consulta ao Sistema Dataprev da Previdência Social, que integra esta decisão, verifico que o benefício de pensão por morte, no valor de R$ 2.353,42, na competência 03/2016, foi instituída em favor de 5 dependentes, dentre os quais a autora, sua mãe e os dois irmão, além da companheira do instituidor da pensão, correspondendo a R$ 470,68 cada cota parte.
Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários.
Neste caso, o pedido não pode ser acolhido, em face da vedação de acúmulo de benefícios constante no art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
Nesse sentido as decisões proferidas nesta C. Corte, que ora colaciono:
Logo, não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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