D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019974-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença proferida em 10.02.2011, julgou improcedente o pedido, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Inconformado apelou o requerente sustentando que preencheu os requisitos para concessão do benefício. Nesta E. Corte o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica, a fim de esclarecer se o autor é portador de deficiência e/ou moléstia que o incapacite para o trabalho.
Foi proferida nova sentença em 22.02.2016 julgando improcedente o pedido, tendo em vista que não restou demonstrada a miserabilidade da parte autora.
Inconformada apela o requerente, sustentando que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019974-91.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 14.04.2008, o autor, nascido em 20.03.1999, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios em nome do irmão Raul, com salário, em 06.2016, no valor de R$1.579,35 e da irmã Denise e que ela recebeu auxílio doença previdenciário de 12.05.2016 a 15.09.2016 no valor de R$905,38.
O laudo médico pericial, de 09.10.2009, complementado em 14.10.2015, atesta que o requerente é portador de retardo mental leve e alteração anatômica com diagnóstico de ptose palpebral à esquerda. Estas sequelas não impedem de exercer suas atividades habituais e laborais. Concluir que o periciando apresenta-se com dificuldade de aprendizado, mas tem capacidade de integrar-se social e profissionalmente, adquirindo condições das próprias despesas. Com apoio adequado, pode viver de modo independente ou em contextos supervisionados.
Veio o estudo social, realizado em 09.01.2009, informando que o requerente, com 8 anos de idade, reside com o pai de 50 anos, a irmã Denise de 24, os irmãos Raul de 14 e Renan de 12 anos e o cunhado Eduardo de 25 anos. A casa é própria de alvenaria, possui 02 quartos, 01 sala, 01 banheiro e 01 cozinha. Todos os móveis estão em condições regulares de uso. A renda familiar é de aproximadamente R$900,00 sendo R$500,00 dos valores que o pai recebe como autônomo, e R$500,00 do trabalho do cunhado.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, a seguir colacionada:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:52:02 |