
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame e dar provimento ao recurso da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000461-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para concessão do benefício assistencial.
A r. sentença proferida em 10.06.2016, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, concedendo-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data da propositura da ação (28.02.2013), acrescidos de juros e correção monetária. Os honorários advocatícios serão definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, inciso II do CPC. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer a alteração do termo inicial do benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000461-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Na demanda ajuizada em 28.02.2013, o autor, nascido em 19.01.1982, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curadora definitiva do interditando Ubiratan Pereira, em nome de Sonia Pereira de Oliveira.
O laudo médico pericial, realizado no processo de interdição, em 11.07.2008, afirma que o autor é portador de "Autismo Atípico associado a Retardo Mental Moderado", observa que inexiste possibilidade de cura ou recuperação para tais doenças. Conclui pela incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil.
Veio estudo social, elaborado em 09.04.2014, informando que o autor, com 32 anos reside com a mãe de 60 anos, aposentada e servidora municipal, a avó de 83 anos, pensionista, a tia de 64 anos, desempregada, o tio de 48 anos, advogado e os primos de 20, 19,17 e 16 anos de idade, desempregados, sendo que dois deles frequentam curso de marcenaria e um faz curso de administração. A família reside em imóvel cedido composto de dois quartos, sendo sala, cozinha e um banheiro, guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV, fogão, geladeira). A renda familiar total gira em torno de R$3.501,00, sendo R$1.219,00 da aposentadoria que a mãe recebe, desde fevereiro de 2014, R$958,00 do salário da mãe como servidora municipal, R$ 724,00, da pensão da avó, R$400,00 aproximadamente dos ganhos do tio como advogado e R$200,00 de pensão alimentícia do primo. O requerente possui convênio médico da Unimed.
Com efeito, ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial.
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado:
In casu, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a sua genitora possui renda superior a R$2.000,00 e possui convênio médico. Observo, ainda, que os tios e primos do autor não podem ser inseridos naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, a seguir colacionada:
Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Por essas razões, não conheço do reexame e dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada anteriormente concedida. Isenta de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 14:24:23 |
