Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008883-56.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENTE A MISERABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008883-56.2019.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: N. S. D. S. D.
REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008883-56.2019.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: N. S. D. S. D.
REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte benefício assistencial ao idoso.
O pedido foi julgado improcedente para conceder o benefício assistencial desde a data de
entrada do requerimento administrativo.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008883-56.2019.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: N. S. D. S. D.
REPRESENTANTE: SIMONE CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
Somando-se as duas rendas fixas, da mãe em valor declarado de R$ 1.450,00 e do padrasto
declarada em R$ 2.500,00, o valor resultante de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta
reais) acaba por gerar uma renda per capita superior ao limite legal supracitado. Observe-se
ainda que há importante potencial de que essa renda seja, de fato, ainda maior, visto que o
último salário anotado no CNIS para o padrasto, que é servidor público, remonta ao ano de
2017 e encontra-se em valor superior a seis mil reais.
No que concerne ao mérito, a recorrente sustenta que a renda a ser considerada é com os
descontos das despesas. Entretanto, tal tese não se sustenta. Verifico que a parte autora
possui despesas, como convênio médico, incompatíveis com o estado de miserabilidade.
Ademais, não esclareceu no recurso o potencial de renda do padrasto do requerente ser
superior ao considerado pela assistente social na análise socioeconômica.
Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENTE A MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
