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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:20

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001173-22.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001173-22.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA –
UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE
AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001173-22.2020.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001173-22.2020.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 20 de setembro de 2021.



BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA
– UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA
PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 –
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alegação de cerceamento de defesa afastada. A petição inicial deve ser instruída com todos os
documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Ainda que
não tenha sido dada oportunidade para a parte recorrente manifestar-se sobre os dados
constantes no CNIS, o recurso interposto não traz qualquer fundamento para impugnar os
dados nele contidos. Sentença embasada em outros elementos de prova suficientes para
manter sua conclusão. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, a decretação da nulidade
não traz qualquer benefício processual à parte recorrente.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
A parte autora almeja a concessão do benefício na condição de idoso.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do

Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no

valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
A sentença de primeiro grau analisou bem o requisito de hipossuficiência econômico, conforme
trecho a seguir adotado como razão de decidir:
“No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 02/02/2021, a
autora MARIA FRANCISCA DE SOUZA LIMA, 67 anos, reside com seu cônjuge MANOEL
FERREIRA DE LIMA, 73 anos. Consta informação que a subsistência da autora é garantida
pelo benefício percebido por Manoel, que é aposentado e recebe o valor de um salário mínimo
– B42/ 149.215.843-4. A autora informa possuir cinco filhos, e que nenhum deles lhe presta

assistência financeira. Em relação a moradia, a demandante reside em imóvel próprio há cerca
de 44 ( quarenta e quatro) anos; a perita Assistente Social assim descreve o imóvel e o
mobiliário que o guarnece: “O imóvel periciado é um sobrado, de alvenaria, composto por cinco
cômodos, o mobiliário não tem valor comercial. A entrada se dá pela lateral, portão social,
através de um corredor, cuja entrada é pela cozinha. Observamos que os cômodos contém
muita mobília, dificultando a higiene e organização. O mobiliário está assim distribuído: 1º Piso:
Cozinha (azulejada): há 01 fogão a gás com 05 bocas, 01 mesa com seis cadeiras, 01
geladeira, 02 fornos de micro ondas, 01 armário deparede, 02 balcões, 01 filtro elétrico, 01 pia
com gabinete. Sala: não tivemos acesso (autora informou que um filho se separou e colocou
seus pertences na sala). Banheiro (azulejado): há 01 chuveiro elétrico, 01 vaso sanitário e 01
lavatório com espelho. 2º Piso: acesso por escada caracol. Dormitório da autora (com suíte): há
01 cama de casal, 01 cômoda, 01 guarda-roupa e TV. Dormitório: há 01 cama de solteiro, 01
guarda-roupa (não fotografamos porque estava ocupada). Dormitório: há 01 cama de solteiro,
01 guarda-roupa (não fotografamos – o filho da autora dormia nele)” A autora e o esposo
possuem veículo automotor, marca Fiat, modelo Idea, ano 2008. A perita social conclui o laudo
asseverando que a parte autora está em situação de vulnerabilidade econômica. Em
manifestação ao laudo, o MPF pina pela procedência da lide (anexo 27). No caso concreto, a
parte pugna pela concessão do benefício assistencial NB 88/704.862.694-2, der E, 30/12/2019,
indeferido pelo réu por dois motivos: 1. Falta de inscrição junto ao cadúnico; 2. Renda per capita
superior a ¼ do salário mínimo (processo administrativo, fls. 27, arq. 15). Preliminarmente, cabe
salientar que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério
único a aferição da renda per capita para fins assistenciais. Além disso, a mesma TRU tem
ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art 1694 CC). Confira-se:
SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e
para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no
Código Civil " A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza
não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O
Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a
constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo
provido por sua família. Em que pese a renda auferida pelo cônjuge da autora poder ser
decotado do cômputo da renda per capita (art. 34 do Estatuto do Idoso), da análise das
fotografias do interior do imóvel em que reside a família (arquivo 22) verifica-se que o mesmo
apresenta boas condições, estando equipado com os mínimos, a não justificar a intervenção
subsidiária estatal, inapta a deflagrar a assistência subsidiária estatal (LOAS), qual não serve
como complementação de renda. No ponto: 1. O benefício de prestação continuada é devido ao
portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº
10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/ 93. 2. Requisito de

miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Mandado de constatação indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado
majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3, Ap Civ 0002245-
03.2016.403.6111, 7ª T, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 16/06/2020) - g.n. E, como dito, a
análise detalhada do laudo social mostra que a parte autora reside com as mínimas condições,
em imóvel próprio, possuindo a família veículo automotor, sendo que a TR/SP admite a
invocação da Súmula 21 TRU-3, in concreto, como apta a deflagrar o decreto de improcedência
do pedido, no que eventual ausência de renda (o que não é caso no presente caso) geraria
apenas presunção relativa de miserabilidade, qual pode ser elidida no caso concreto, como
segue: De outro lado, evidenciado que a família possui parcas condições econômicas, emerge
a previsão do comando constitucional do capítulo relativo à assistência social, quando refere
que a assistência social será prestada pelo Estado ao Idoso ou deficiente que comprove não
possuir meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família - ex vi do inciso V do
artigo 230 da Constituição Federal. Conforme laudo social (ev. 25), o autor reside sozinho em
imóvel de propriedade de sua irmã Elena, que ocupa outro domicílio no mesmo endereço. São
três casas no mesmo terreno, uma mora o autor, outra a irmã e o terceiro é alugado. A
subsistência do autor é provida pelo auxílio dos irmãos (sete irmãos, todos casados ou vivendo
em união estável), com contribuição total em torno de R$ 150,00 mensais. A irmã Elena
também auxilia com comida, oferece prato feito ou o autor come em sua casa. A perita social
relata que o autor não possui rendimentos próprios, todavia, tem suas necessidades básicas
sustentadas pelos esforços dos irmãos. Concluindo que suas necessidades básicas estão
garantidas, não estando exposto a riscos e ou à situação de vulnerabilidade. Saliento que
embora os irmãos sejam casados ou vivam em união estável conseguem prestar auxílio
material ao autor, garantindo-lhe, assim, o mínimo necessário à sua subsistência. Nos termos
do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos,
sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988
apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de
deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em
relação ao dever familiar. Assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício, uma vez que o laudo socioeconômico contém descrição de situação de
pobreza, simplicidade, mas não de miserabilidade, não fazendo jus ao benefício de prestação
continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.
8.742/93 e pelo Decreto n. 6.214/07. Logo, não preenchido o requisito legal da miserabilidade, a
sentença deve ser reformada para que o pedido da parte autora seja julgado improcedente. (5a
Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0058986-41.2017.4.03.6301 - S. Paulo, rel. Juiz Federal
Caio José Bovino Greggio, j. 29/05/2019) - grifei As fotografias que instruem o laudo revelam
que o imóvel próprio em que reside a família apresenta condições de uso e está equipado com
os móveis e eletrodomésticos indispensáveis à sobrevivência, em estado de conservação

aparentemente razoável. O fato de a moradia onde a família vive ter sido construída em padrão
simples não constitui motivo suficiente, por si só, para a concessão do benefício assistencial,
por não ser diferente do padrão de moradia da grande maioria dos brasileiros que vivem nas
periferias de todos os municípios do País. De fato, como a parte autora, há dezenas de milhões
de brasileiros cujas famílias estão endividadas e não conseguem adequar suas despesas ao
orçamento familiar. Muitos deixam de pagar as contas de consumo, situação que acometeu a
família da parte autora, mas que isoladamente não serve para a concessão do benefício
assistencial, por não se tratar de programa destinado ao saneamento de dívidas. Basta a
readequação dos gastos às possibilidades orçamentárias, sem a ajuda estatal, desnecessária
na espécie para garantir a sobrevivência com dignidade. De qualquer modo, não descreve o
laudo socioeconômico que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens
básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, moradia, nem a presença de
risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que
comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe
assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. Ainda que a
concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de
vida da parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto
constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para
complementar a baixa renda, e sim para evitar que a falta dos meios essenciais à sobrevivência
comprometa a dignidade humana. (2ª Turma Recursal de S. Paulo - autos nº 0008350-
34.2018.4.03.6302, Ribeirão Preto, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 02/04/2019) - grifei 14. O
critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica
presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados
concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício. 15. Não
descreve o laudo socioeconômico estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens
básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade
humana. 16. Segundo informações e fotografias, que falam por si só (Anexos n. 17) constantes
do estudo social, a residência do autor encontra-se em bom estado de conservação, contando
com o necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios
necessários à boa qualidade de vida. 17. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a
família consegue fazer frente às necessidades básicas, não restando demonstrada situação de
vulnerabilidade social. Ademais, o benefício de prestação mensal continuada não serve para
complementar a baixa renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de
modo a comprometer a dignidade humana, o que não é o caso dos autos. 18. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro grau, julgando
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela parte autora, ora
recorrida. 19. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Oficie-se,
expedindo-se o necessário. (1ª Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0001469-
63.2017.403.6306, Osasco, rel. Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, j. 15/05/2018) - grifei Em
que pesem os dados indicados no laudo socioeconômico não se vislumbra a hipossuficiência
para a concessão do benefício. O laudo socioeconômico realizado em janeiro de 2016 indica,
em síntese: que a autora reside com filha, genro e neta e possui mais três filhos, que residem

em outros locais, dois casados e uma solteira e desempregada. Indica que faz
acompanhamentos médicos em Posto de Saúde da região de moradia e há seis anos fez
cirurgia no Hospital AC Camargo, bem como sessões de radioterapia – reside com essa filha há
12 anos. Residem em casa cedida pela sogra da filha da autora em regular estado de
conservação e na frente do terreno reside a sogra da filha e familiares. Em que pese o fato de a
renda da filha não poder ser considerada no cômputo da renda familiar, posto que o artigo 16
indica como componentes do núcleo familiar apenas os filhos solteiros, esta Turma sempre
verifica os dados do laudo socioeconômico para aferir a real situação de miserabilidade da
pessoa que pretende o benefício e os dados apontados no laudo não permitem concluir, em
que pese a simplicidade da moradia, pela miserabilidade da parte autora – requisito necessário
para a concessão do benefício assistencial pretendido. Assim, ausente a situação de
miserabilidade não é possível a concessão do benefício pretendido. Considerando os
elementos constantes dos autos, observo que a parte autora não comprovou o preenchimento
dos dois requisitos legais analisados, de modo que o benefício assistencial não pode ser
concedido. Entendo, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
amparo social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, e na Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. (6a Turma Recursal de S. Paulo,
autos nº 0061060-39.2015.4.03.6301, S. Paulo, rel. Juiz Federal Rafael Andrade de Margalho, j.
20/03/2018) – grifos meus 16. Há que se considerar ainda que, segundo informado na perícia
social, a recorrida possui 08 (oito) filhos adultos, todos casados e com filhos. Ainda que os filhos
da recorrente tenham constituído seus próprios núcleos familiares, não é possível crer que os
irmãos, ainda que de forma singela, dentro de suas possibilidades, não possam somar esforços
para auxiliar sua genitora com o mínimo necessário à sua subsistência. 17. Saliente-se que a
obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é
subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente,
uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será
devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. 18. É de se observar, por fim, que o benefício em causa não tem por fim a
complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior
conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria,
que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 19. Destaque-se, ainda, que os recursos
da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais
infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são
eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos
disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as
disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio
da seletividade. 20. Recurso a que se nega provimento. (9ª Turma Recursal de S. Paulo, autos
0021165- 37.2016.403.6301, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari, j.
14/08/2017) No mais, a autora possui cinco filhos, sendo que o filho Jamilson possui renda
superior a R$ 4.000,00 (fls.09, arq. 38), apta a prestar assistência à genitora em caso de
necessidade. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei,

esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a
situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao
deficiente ou idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo mesmo de que não possui
“meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família, que
possui o dever legal de amparo – art. 229 CF - não pode, pois, escusar-se de sua obrigação,
atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de
amparo). Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido,
entendo que a autora não preenche a contento a hipossuficiência econômica necessária para a
concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece
acolhimento.”
A parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente
ou idosa pela sua família.
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer
maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação
de hipossuficiência econômica.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA
– UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA
PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES

PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 –
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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