Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000915-33.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000915-33.2020.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA JOSEFINA GASPAROTTO MARIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000915-33.2020.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA JOSEFINA GASPAROTTO MARIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000915-33.2020.4.03.6336
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA JOSEFINA GASPAROTTO MARIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
A parte autora almeja a concessão do benefício na condição de idoso.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora (76 anos de idade) reside com seu cônjuge
(80 anos de idade), seu filho Clóvis (42 anos de idade, trabalha informalmente na colheita de
laranja) e seu filho Claudimir (43 anos de idade, trabalha informalmente como servente de
pedreiro). O casal possui 08 (oito) filhos.
A renda familiar provém de dois benefícios previdenciários auferidos pelo marido da parte
autora: aposentadoria por idade no valor de R$ 1.482,79 e de auxílio-acidente no valor de R$
543,06, no total de R$ 2.025,85. O filho da autora Clóvis declarou uma renda aproximada no
valor de R$ 1.000,00 com pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo
vigente e o filho Claudimir uma renda aproximada no montante de R$ 350,00.
No laudo social foi constatado que a autora recebe a ajuda da filha Claudete, conforme trecho a
seguir transcrito: “Faz tratamento parte pelo Serviço Público de Saúde e parte pelo particular. A
filha da autora (Claudete Roseli Mariano Leonel) contribui, com a autora com alimentação e
assistência para transporta lá, em seu carro particular, quando necessário aos médicos. ”
O núcleo familiar reside em um imóvel próprio, amplo e com as seguintes características: “A
autora reside em um imóvel próprio, adquirido há 21 anos. Possui quatro quartos, uma sala,
duas cozinhas, dois banheiros, uma garagem coberta e portão fechado até o teto, e uma
lavanderia coberta na porta da cozinha. A casa possui cobertura com laje e revestimento com
piso frio em todos os cômodos. Os móveis estão em bom estado de conservação, outros
seminovos. Na primeira cozinha possui revestimento nas paredes com azulejos até o teto, e
piso frio, um armário de aço, com oito portas e duas gavetas, uma pia com gabinete seminovo,
uma fritadeira elétrica, um cilindro de pão e um ferro elétrico. Na segunda cozinha possui
revestimento nas paredes com azulejos até o teto e piso frio, uma pia com gabinete com três
portas e três gavetas, uma geladeira com freezer, seminovo, um fogão com quatro bocas,
seminovo, uma mesa de madeira com três cadeiras. Na porta da cozinha II possui uma
lavanderia coberta, com um tanque grande, uma máquina de lavar roupas, e um tanquinho
elétrico. Na sala possui um jogo de sofá de três e dois lugares, seminovo, uma estante, uma
televisão de 21 polegadas e um criado. No quarto Nº 1 possui uma televisão de 29 polegadas,
uma geladeira pequena, uma cama de casal, uma estante, um guarda-roupa com dez portas e
três gavetas. No quarto Nº 2: possui um ventilador, uma cadeira, uma televisão de 21
polegadas, um guarda roupas com quatro portas e duas gavetas, uma cômoda com quatro
gavetas. Os dois Banheiros possuem revestimento nas paredes com azulejos e piso frio com
chuveiro elétrico. No quarto Nº 3 possui uma cama de solteiro, um guarda roupa com quatro
portas com maleiro, um espelho grande. No quarto Nº 4 possui um criado mudo, uma cama de
casal, um armário com duas portas, uma tábua de passar roupas, uma cômoda com cinco
gavetas, e uma televisão de 20 polegadas.”
Por fim, a perícia social constatou que: “Considerando as condições gerais da moradia, meios
de sobrevivência e cálculo da renda per capita do grupo familiar, podemos perceber que a
autora não possui meios de prover a própria manutenção, entretanto, não se encontram em
estado de miserabilidade, o cônjuge e os filhos, prestam assistência necessária para com
autora, e tem provido meios de sustentabilidade do grupo familiar, não atendendo a Legislação
pertinente, definidos pela Política Nacional de Assistência Social.”
A parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente
ou idosa pela sua família.
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer
maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação
de hipossuficiência econômica.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
