Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002221-16.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002221-16.2020.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002221-16.2020.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 22 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência.
É o relatório.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos a parte autora almeja a concessão do benefício na condição de pessoa
portadora de deficiência incapacitante.
Passo a analisar primeiramente a existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
A sentença de primeiro grau analisou bem o requisito de hipossuficiência econômico, conforme
trecho a seguir adotado como razão de decidir:
“Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do
caso concreto. A parte autora foi submetida à perícia médica em 10/12/2020, da qual a perita
apresentou as seguintes considerações/conclusões: “(...) Trata-se de Periciada que devido ser
portadora de com RETARDO MENTAL MODERADO – CID 10 F71 é deficiente. Visando avaliar
sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização
do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico
e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme
documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de retardo mental desde a infância.
Há alterações cognitivas graves. A Autora é deficiente mental. 4 Conclusão: Pelo visto e
exposto concluímos que: · A Periciada é portadora de retardo mental; · A Autora é deficiente
mental” LAUDO MÉDICO PERICIAL ARQUIVO 21 Em resposta aos quesitos das partes, a
Jurisperita consigna que a autora possui deficiência mental desde o nascimento, sendo incapaz
de exercer todo e qualquer trabalho; consigna que a requerente é incapaz para os atos da vida
civil. A autora é interditada judicialmente (fls.19/20, arq. 02); do laudo, não colho erros,
tampouco contradições que careçam de esclarecimentos, de modo que o parecer médico
pericial merece acolhimento, tendo em vista que foi elaborado por profissional em posição
equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. Entendo preenchido o requisito da
deficiência. No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, cumpre esclarecer que o
laudo socioeconômico (Anexos n. 30 e 31) noticiou que a autora Rosângela reside com seus
genitores e seu irmão Wagner; a Jurisperita apresenta as seguintes considerações / conclusões
em seu laudo: “Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo,
apresentamos a nossa análise técnica seguida de conclusão. Investigamos, através do estudo
social, as condições socioeconômicas da autora e de sua família, no contexto das relações
sociais e comunitárias. Através das informações colhidas, por intermédio da análise de nossa
observação, da visita domiciliar, da entrevista realizada bem como, da análise de documentos,
apresentados durante o processo pericial. Segundo relatos, a autora ROSANGELA FERREIRA
DE SOUZA encontra-se residindo com sua família há 26 anos em um sobrado, o imóvel é de
propriedade dos genitores da autora. A casa é composta por 08 cômodos, mas em uso apenas
quatro cômodos, em razoável estado de conservação. No tocante a situação de saúde, de
acordo com Relatórios Médicos apresentado durante a realização desta perícia, emitido pelo
equipamento de saúde onde a autora é acompanhada através da especialidade de Psiquiatria,
a autora apresenta diagnóstico de Deficiência Mental Grave, representada pelo CID 10 F72 e
Epilepsia representado pelo CID 10 G40. É acompanhada no CAPS de Ribeirão Pires e usa
Neuleptil 10 mg, Risperidona 1 mg, Biperideno 2 mg, Divalproato de sódio 250 mg e Depakene
250 mg. É totalmente dependente da genitora para as atividades de vida diárias. No que se
refere à manutenção, a autora tem sua subsistência através da renda auferida pelo genitor SR.
JOSE FERREIRA DE SOUZA (80 anos), o qual é aposentado. Concluindo a perícia social e
diante do exposto, podemos afirmar tecnicamente que a autora curatelada por sua genitora
SRA. ODILA CALDEIRA DE SOUZA, pleiteia o RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA, pois não possui condições para as atividades laborais. Isso posto
submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição
para qualquer esclarecimento que se fizer necessário” Em manifestação ao laudo, a parte
autora pugna pela concessão do benefício pleiteado; já o MPF opina pela improcedência da lide
(evento n. 34). A autora percebeu o benefício B87/112.513.983-0 pelo interregno compreendido
entre 13/10/1999 a 01/07/2020, cessado pelo INSS em sede revisional, ante irregularidade
atinente à renda superior às regras estabelecidas no BPC. No processo administrativo,
constam, como componentes da família, a autora, seus genitores e sua irmã Roseli, já falecida
(fls.01, anexo 20); no laudo, além da própria demandante e dos genitores, a família ainda conta
com Wagner, irmão de Rosângela; traz aos autos relatório da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência, que aponta desligamento do
referido da instituição em 31/05/1993 (anexo 29). Em relação ao requisito de hipossuficiência
econômica, este não resta preenchido pelas razões que passo a expor. O genitor da autora é
aposentado por tempo de contribuição, recebe benefício no valor de R$ 2.482,46 (dois mil
quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) - (NB B42/117.018.998-6), o
que, por si só, se traduz em renda per capita superior a ½ salário mínimo, o que afasta a
possibilidade de concessão de benefício. Aqui, cabe salientar que a Turma Regional de
Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita,
para fins assistenciais. Além disso, a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de
alimentos pelos familiares (art 1694 CC). Confira-se: SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do
benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." SÚMULA Nº 23- "
O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se
prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " Contudo,
além da questão da renda, verifica-se que a autora reside em imóvel da família, não paga
aluguel; a moradia está em bom estado de conservação e guarnecido com móveis e utensílios
(fotos, arq. 31); Assim, é possível verificar que a autora vive em situação modesta, mas
adequada, distante do estado de penúria ou miserabilidade buscada pela lei. Por todos:
...excelentes condições de habitabilidade. O imóvel está muito bem conservado e muito bem
equipado, possuindo TV de LED/LCD/Plasma, notebook, piso frio em todos os ambientes,
cozinha e banheiro com revestimento até o teto. Todas as mobílias estão em ótimo estado,
proporcionando conforto e vida digna à família do autor. (...) Além das despesas acima
discriminadas não superarem o rendimento do pai do autor, as condições concretas de vida da
família mostram-se adequadas com itens de conforto como TV LED/LCD/Plasma, internet, TV
por assinatura e notebook, que são incompatíveis com a alegada miserabilidade que justifique a
concessão do benefício. Conclusão. O que se verifica, portanto, é que o grupo familiar da parte
autora dispõe dos meios suficientes para prover -lhe o sustento, contando com os recursos
necessários para arcar com as despesas essenciais de seus membros. O benefício pleiteado
não se destina à mera complementação da renda familiar. Voto. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso da parte autora. (10a TR/SP, autos nº 0003698-93.2017.4.03.6306,
Osasco, rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, j. 29.10.2018) 10. Com efeito, de acordo com o
laudo social, o grupo familiar é composto por cinco pessoas (autora, cônjuge, filha e dois netos),
sendo que apenas o cônjuge aufere renda mensal no valor de R$ 954,00, proveniente de
aposentadoria. Ainda que o benefício do cônjuge da autora no valor de um salário-mínimo não
seja computado para o cálculo da renda per capita, constata-se que a parte autora reside em
imóvel próprio em bom estado de conservação, equipado com móveis e equipamentos também
em bom estado, incluindo televisão de tela plana, refrigeradora em inox, micro-ondas, telefone e
máquina de lavar roupas, localizado em bairro com infraestrutura e provido de saneamento
básico. No ponto, saliento que, de acordo com o IBGE, no ano de 2015, a proporção de
domicílios guarnecidos com máquina de lavar roupa era de 61,1% (Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios 2005/2015), a indicar que a autora goza de situação superior a boa parte
da população nacional. Esses dados conjugados revelam situação de fato incompatível com a
alegação de miserabilidade. Destarte, não comprovada a efetiva necessidade da prestação
assistencial pleiteada, vale dizer, ausente o estado de miserabilidade, o benefício não é devido.
(15a TR/SP, autos nº 0004118-35.2017.4.03.6327, São José dos Campos, rel. Juiz Federal
Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.12.2018) No caso dos autos, constata-se que a autora reside com
o marido, o qual recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. O casal possui
quatro filhos. Moram em casa própria, cujas condições de habitabilidade foram bem retratadas
no primeiro relatório socioeconômico acostado aos autos, como segue: Condições de
Habitabilidade Trata-se de casa, constituída de alvenaria, composta por 01 cozinha, 01 sala, 01
banheiro e 1 quarto. O estado de conservação do imóvel é bom, bem como o estado de
conservação das mobílias. A higiene é boa. A moradia da autora é situada em bairro periférico
do município de Itanhaém. Comércios e facilidade de transporte não são próximos à residência.
01 Quarto: 01 cama de casal, 01 bancada, 01 televisão pequena, 01 mesinha, 01 sofá e várias
roupas acumuladas. Sala: 01 conjunto de sofá, 01 mesinha de canto, 01 rack, 01 ventilador, 01
mesa de vime pequena, 01 cadeira. Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira, 02 mesa com cadeiras, 01
micro ondas, armários e utensílios domésticos. Área externa: 01 fogão, 01 tanquinho, 01
máquina de lavar e 01 pia de cozinha. Pela descrição acima transcrita, em cotejo com as
fotografias acostadas aos autos desse imóvel, é possível se aferir que o núcleo familiar da
autora vive em situação de dignidade, não se verificando, no caso em tela, o enquadramento no
critério da miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/93. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada é destinado, em caráter subsidiário, às pessoas cujas famílias não têm
condições de lhes garantir uma existência digna, quando constatada a efetiva miserabilidade de
seu núcleo familiar. As condições de habitabilidade da moradia da autora, numa casa em
razoável estado de conservação e dotada de móveis e eletrodomésticos além daqueles
considerados essenciais, e também em razoável estado de conservação, infirmam a alegação
de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-
69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j.
29.01.2019) Trata-se de uma casa própria, antiga e grande. Tem piso frio em todas áreas e
possui acabamento nas paredes, porém apresenta umidade e precisa de reparos e
manutenção. Tem piso frio em todas áreas e possui acabamento nas paredes. Na sala tem um
sofá de dois e de três lugares, uma mesinha de centro, uma TV Philco de 42 polegadas. Na
cozinha tem um fogão com seis bocas antigo Continental, uma pia com gabinete, dois armários,
um micro-ondas Electrolux, uma mesa com seis cadeiras e uma geladeira Electrolux. No
primeiro dormitório, tem uma cama de casal e um guarda-roupa, no segundo, tem uma cama de
casal e um guarda-roupa antigo e no terceiro, tem uma cama de casal e um computador. No
banheiro tem chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia com gabinete e box antigos, possui piso e
azulejos.” Tal situação ora delineada, ainda que se trate de uma família com dificuldades,
demonstrou a ausência da situação miserável exigida para a intervenção assistencial pleiteada,
pois as condições de moradia não revelaram a miserabilidade exigida para a concessão do
benefício pleiteado. Ademais, saliente -se que o benefício assistencial, consistente na renda de
um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de complementar a renda
familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de
manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Destarte, embora o benefício
possa melhorar o padrão de vida da demandante, o sistema da assistência social foi concebido
para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida.
Portanto, não se encontra preenchido o requisito miserabilidade. (6a Turma Recursal de S.
Paulo, autos nº 0004840-54.2017.4.03.6332, Guarulhos, rel. Juiz Federal Ciro Brandani
Fonseca, j. 11.10.2018) Saliento que o benefício assistencial não tem como objetivo a
complementação da renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Destina -se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que
realmente necessitam, na forma da lei. A prestação da assistência social, através do benefício
requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais
condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os
requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o
próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Logo, dentro do princípio da persuasão
racional, em face da renda da família, atrelada as condições atuais da parte autora, não verifico
estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para o restabelecimento
do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.”
A parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente
ou idosa pela sua família.
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer
maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação
de hipossuficiência econômica.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
