Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010350-70.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010350-70.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: H. P. A.
REPRESENTANTE: RAFAEL ANTONIO ANDREUCI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUTOR: RAFAEL ANTONIO ANDREUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010350-70.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: H. P. A.
REPRESENTANTE: RAFAEL ANTONIO ANDREUCI
TUTOR: RAFAEL ANTONIO ANDREUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010350-70.2019.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: H. P. A.
REPRESENTANTE: RAFAEL ANTONIO ANDREUCI
TUTOR: RAFAEL ANTONIO ANDREUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos a parte autora almeja a concessão do benefício na condição de pessoa
portadora de deficiência incapacitante.
Passo a analisar primeiramente a existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora (02 anos de idade) reside com seu pai (34
anos idade, motorista), seus avós paternos (avó, 57 anos de idade– serviços gerais e avó, 56
anos de idade – do lar), duas tias paternas (Daiane, 36 anos de idade, auxiliar administrativo e
Juliane, 35 anos de idade, cuidadora) e três primos (17 anos, 12 anos e 04 anos).
No tocante a renda familiar foi constatado que: “Sobre a renda familiar, o autor não tem renda,
os tios residem nesta residência tem suas famílias para manter, o avô Sr. Marco Antônio
Andreuci está desempregado e faz bicos na economia informal e chega a receber R$ 800,00
por mês; o pai Sr. Rafael Antônio Andreuci, trabalha em uma oficina mecânica e recebe R$
1.300,00; a tia Sra. Juliane Regina Andreuci trabalha da casa do Vovô recebe R$ 2.186,00 e a
tia Daiane Cristina Andreuci está com contrato de experiência de três meses e recebe R$
1.500,00. O autor recebeu ajuda emergencial no valor de R$ 600,00. ”
O núcleo familiar reside em um imóvel próprio, amplo, em bom estado de conservação e
guarnecido por móveis e utensílios domésticos que asseguram bom nível de conforto à família.
A moradia está localizada em um bairro servido por todos os equipamentos públicos
necessários. Segue trecho do laudo: “O autor reside com seu pai Sr. Rafael, avós: Sra. Maria
Gorete e Sr. Marco, tia paterna Sra. Juliane e os primos: Marcos Felipe e Caio: a tia Sra.
Daiane e seu filho Benjamim, sendo o imóvel de propriedade dos avós. A Sra. Maria gorete
informa que seus filhos atualmente residem na sua casa, Os filhos saíram de casa após se
casarem e como a situação econômica foi ficando difícil, os filhos resolveram adaptar a casa
dos pais, para que pudessem residir novamente no imóvel, cada família tem seus quartos e as
demais dependências são de uso comum a todos. Os alimentos são feitos pra todos. Cada filho
contribui com um valor em dinheiro que é gasto para comprar de alimentos, produtos de
limpeza, gás, luz e água e enfim são gastos com as necessidades básicas das famílias. O autor
reside neste endereço desde o seu nascimento. O imóvel tem as seguintes características:
construção de alvenaria, paredes internas com pintura, piso frio, laje, coberta com telhas de
cerâmica e telhas Eternit. Trata-se de uma residência térrea, construída é construída nos
fundos sendo composta por um quintal na frente, sendo a entrada por uma varanda e do lado
tem a construção de uma casa com 02 cômodos e um banheiro, onde reside a filha Sra.
Daiane. Varanda – tem um frízer vertical; mesa, fogão, geladeira Salinha – com máquinas de
costura linhas e material de pintura Sala – um jogo de sofá de dois e três lugares, uma estante
e televisão moderna. Cozinha – um fogão de quatro bocas, geladeira, mesa com cadeiras,
armário e pia sem gabinete. Dormitório 01 – uma cama de casal box, um guarda-roupa e um
criado. Dormitório 02 – uma cama de casal, um guardas roupa e uma cômoda. Dormitório 03-
duas camas de solteiras quarto do autor – duas camas de solteiro, um guardas roupa e uma
cômoda e os equipamentos do tratamento e um banheiro anexo ao quarto. Dormitório 04 – duas
camas de solteiro, um guardas Sanitário Interno – vaso sanitário com descarga de válvula hidra,
pia – caixa acoplada, pia e chuveiro, piso frio e paredes com azulejos. Lavanderia – coberta
com tanque, máquina de lavar e um tanquinho. O imóvel interno tem boa conservação, os
móveis que guarnecem estão em bom estado. O imóvel externo: necessita de pintura.”
A parte autora foi intimada para comprovarrequerimento e a negativa do fornecimento de
medicamentos e insumos por parte dos órgãos da rede pública de saúde, o que não foi
cumprido, visto que a parte se limitou a juntar notas fiscais de compra.
Por fim, conforme destacado em sentença, o autor reside em casa própria e seu pai possui
mais de um automóvel.
A situação dos autos faz presumir potencial suficiente para amparar a parte recorrente.
Assim, a parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa
deficiente ou idosa pela sua família.
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer
maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação
de hipossuficiência econômica.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
