Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – A...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009331-71.2020.4.03.6119, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5009331-71.2020.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5009331-71.2020.4.03.6119
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JONAS ALVES DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: AGÊNCIA INSS MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5009331-71.2020.4.03.6119
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JONAS ALVES DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A

RECORRIDO: AGÊNCIA INSS MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5009331-71.2020.4.03.6119
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JONAS ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
RECORRIDO: AGÊNCIA INSS MOGI DAS CRUZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO

Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora
de deficiência.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
O § 2o de referido dispositivo legal define que, para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas
No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173):
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Conforme entendimento daTurma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF
00037469520124014200,abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO
3.298/99.INCAPACIDADE PARCIALE PERMANENTE.INCAPACIDADEQUE DEVE SER
CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.”
É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e
adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do
benefício assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal
do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a
imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para
o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ”PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ACRIANÇASE
ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício
assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do
requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade
do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc,
serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida
adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal
Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012).

No caso dos autos, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 06/07/2021 por
especialista em medicina legal e perícia médica, a parte autora possui 57 (cinquenta e sete)
anos de idade e relata exercer a atividade laborativa de ajudante de pedreiro e ajudante de uma
fábrica de enxofre. O perito judicial concluiu que a parte recorrente não possui incapacidade
laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Histórico Periciando refere que há
quatro anos o testículo esquerdo inchou. Procurou o médico e, após investigação, foi
diagnosticado com tuberculose vesical. Iniciou o tratamento de nove meses e melhorou, haja
vista que o testículo desinchou. Porém, ficou um cisto no testículo e o rim esquerdo parou (está
em programação para retirá-lo – sic). Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o
trabalho, responde que é porque tem muitas dores no corpo, o rim está parado e as pernas
incham – sic. Refere pressão alta. Nega diabetes, tabagismo, etilismo, uso de drogas ou outras
doenças. Informa fazer uso atual de furosemida, hidralazina, espironolactona, retemic,
losartana, doxazosina. Informações complementares: -Segundo consta nos autos, apresenta os
seguintes diagnósticos: A181, Tuberculose do aparelho geniturinário; Z905, exclusão funcional
adquirida do rim. -Informa ter recebido benefício previdenciário (auxílio-doença) por um ano e
pouco – sic. - Realiza todas as atividades de vida independente sem o auxílio de terceiros . -
Documentos apresentados: foram avaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,
receitas e exames apresentados pelo autor. Exame Físico O periciando não apresenta
alterações da memória. Orientado no tempo e no espaço. Trajado adequadamente. Apresenta
comportamento adequado à situação vivenciada. Ouve as perguntas realizadas na entrevista e
responde de forma coloquial, mesmo estando com as costas voltadas para o examinador (sem
realizar leitura labial). Audição sem déficits funcionais significativos. Corado, hidratado,
acianótico, anictérico, nega sensação de febre e eupneico. Pressão Arterial = 150 x 90 mm de
Hg referida. Abdome globoso, flácido, ruídos hidroaéreos presentes, indolor. Bulhas cardíacas
rítmicas e normofonéticas. Pulmões com murmúrios vesiculares presentes, sem ruídos
adventícios e sem crepitações. Movimentação cervical dentro dos limites da normalidade.
Coluna vertebral com movimentação dentro dos limites da normalidade. Manipulação de
documentos realizada com as duas mãos. Uso de ambos os braços para subir na maca sem
auxílio de terceiros. Movimentação de membros superiores sem alterações significativas.
Musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Testes da musculatura dos membros superiores
negativos para déficits. Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas.
Musculatura com simetria bilateral, eutrófica. Testes da musculatura dos membros inferiores
negativos para déficits. Membros inferiores com edema moderado. Não faz uso de apoio
(bengalas, muletas etc.). Não apresentou queixas álgicas específicas durante o exame físico e
os testes realizados. Exame neurológico sem alterações significativas, equilíbrio adequado.
Pupilas isocóricas e fotorreagentes. Reflexos nervosos sem alterações significativas. “Teste de
Romberg modificado” negativo (usado para pesquisar alterações do equilíbrio, é positivo
quando o examinando tende à queda ao juntar os membros inferiores, estender as mãos para a
frente e fechar os olhos). Discussão Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a
mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando,
passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem A181,
Tuberculose do aparelho geniturinário; Z905, exclusão funcional adquirida do rim. Ante o

exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que
refere que há quatro anos o testículo esquerdo inchou. Procurou o médico e, após investigação,
foi diagnosticado com tuberculose vesical. Iniciou o tratamento de nove meses e melhorou, haja
vista que o testículo desinchou. Porém, ficou um cisto no testículo e o rim esquerdo parou (está
em programação para retirá-lo – sic). Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o
trabalho, responde que é porque tem muitas dores no corpo, o rim está parado e as pernas
incham – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos
narrados, incluindo a exclusão funcional do rim esquerdo, porém, carece de elementos que
fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque se trata de órgão duplo, sendo que
um deles costuma ser o suficiente para manter a homeostase. Ainda, apresenta exames que
demonstram função renal mantida, sem alterações significativas e sem a necessidade de
diálise. Também, apresenta ecocardiograma que demonstra função cardíaca normal. Por fim,
ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude
satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões
funcionais significativas que o incapacitem para o trabalho. Desse modo, concluo que não foi
constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida
independente. Conclusão 1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais; 2-Não há incapacidade para a vida independente. ”
Não restou caracterizado impedimento de longo prazo necessário para a concessão do
benefício assistencial almejado.
A deficiência incapacitante para o trabalho não foi comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada. Não há necessidade de esclarecimentos, nova perícia, ou prova oral. O perito
nomeado possui capacitação técnica-científica para apreciar a incapacidade decorrente das
patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais
exames médicos constantes nos autos.
Aspectos sociais foram considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade
habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos
sociais.
A parte autora não comprova deficiência incapacitante para o trabalho. Desnecessário a análise
do requisito econômico.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente

vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.














E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora