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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002360-64.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002360-64.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002360-64.2020.4.03.6311
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: F. J. D. S. A.

REPRESENTANTE: JANAINA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA DE AZEVEDO MATTOS - SP192875-N, FLAVIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

FERNANDES CAMBA - SP177713-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002360-64.2020.4.03.6311
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: F. J. D. S. A.
REPRESENTANTE: JANAINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA DE AZEVEDO MATTOS - SP192875-N, FLAVIA
FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 11 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002360-64.2020.4.03.6311
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: F. J. D. S. A.
REPRESENTANTE: JANAINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA DE AZEVEDO MATTOS - SP192875-N, FLAVIA
FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

VOTO – EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora
de deficiência incapacitante.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
O § 2o de referido dispositivo legal define que, para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas
No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173):
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Conforme entendimento daTurma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF
00037469520124014200,abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO
3.298/99.INCAPACIDADE PARCIALE PERMANENTE.INCAPACIDADEQUE DEVE SER
CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ”
É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e
adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do
benefício assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal
do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a
imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para
o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ”PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ACRIANÇASE
ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício
assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do
requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade
do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc,
serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida
adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal
Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012).

De acordo com a perícia médica judicial realizada em 22/02/2021, a parte autora possui 12
anos de idade, apresenta quadro de epilepsia controlada e malformação vascular e possui
incapacidade laborativa total e temporária desde o nascimento (congênita), consoante trecho do
laudo a seguir transcrito:
"VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS O autor apresenta epilepsia em controle com medicamento,
apresenta mal formação vascular em abdome, genitália e membro inferior direito. Quesitos do
Juízo e do INSS: 1. O periciando é portador de alguma doença, lesão ou deficiência de
natureza física, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID. Epilepsia e malformação vascular,
G20 e Q74.9 2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência e suas diversas barreiras
o incapacitam para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença, lesão ou
deficiência incapacitante, como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas. Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. Incapacidade total
temporária. O autor faz acompanhamento multiprofissional e aguarda avaliação quanto a
possibilidade de intervenção cirúrgica na malformação vascular. 3. Constatada a incapacidade,
esta impede o periciando de praticar alguma atividade que lhe garanta a subsistência?
Incapacidade total temporária. 4. Constatada incapacidade, essa doença, lesão ou deficiência
podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade com as demais
pessoas? Que limitações funcionais a(s) doença(s) encontrada(s) pelo perito judicial
acarreta(m)? Não. 5. Em se tratando de criança ou adolescente menor de dezesseis anos de
idade, a deficiência constatada e seus impactos limitam o desempenho das atividades e
restringe participação social compatível com a idade do periciando? Discorra sobre a limitação e
seus efeitos no cotidiano da criança / adolescente. Sim. A criança deve evitar atritos nos locais
da malformação vascular, portanto não pode fazer qualquer atividade física com risco de
sangramento. 6. Esse impedimento incapacita o periciando para praticar os atos da vida
independente e para o trabalho? Caso afirmativo, a partir de quando há impedimento? Informar
os elementos técnicos que embasam a resposta. Incapacidade total temporária. 7. O(a)
periciando(a) carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os
parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Caso afirmativo, a partir de quando passou a
necessitar do auxílio de terceiros? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.
Não. 8. Constatada incapacidade, esta é total ou parcial? Temporária ou permanente? Se
permanente, quando se tornou irreversível? Informar os elementos técnicos que embasam a
resposta. Incapacidade total temporária. 9. Constatada incapacidade temporária, o impedimento
pode ser considerado como de longo prazo, ou seja, aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de dois anos? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. Sim. A
malformação vascular é congênita e não há previsão se e quanto será corrigida cirurgicamente.
10. A parte autora realiza tratamento? Qual(is)? Caso a resposta seja positiva, com base em
que elemento o perito atesta que a parte autora está realizando tratamento? Faz uso de
tinazidina, apresentou receituário. 11. Caso não seja constatada incapacidade atual, é possível
informar se o periciando já esteve incapacitado? Em caso positivo, em qual período? ---- 12. A
enfermidade, vício ou deficiência mental do periciando interfere no seu discernimento para a
prática dos atos da vida civil ou lhe impede de exprimir a sua vontade, ainda que de forma
transitória? Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode

administrá-lo. Não. 13. A perícia foi realizada com a presença de acompanhante? Caso
afirmativo: a) informar nome, número do documento de identidade, grau de parentesco e/ou
convivência do dia-adia com o(a) autor(a). b) O acompanhante participou da perícia fornecendo
informações parciais? Se sim, as informações colhidas durante a perícia foram obtidas
exclusivamente ou predominantemente do(a) acompanhante? a)Janaina dos Santos, RG 40
765 888-9, mãe. b) exclusivamente. Quesitos do(a) Autor(a) (SE HOUVER) Quesitos do MPF 1.
Em sendo o(a) periciando(a) maior de 18 anos, é possível afirmar que ele(a) é civilmente
incapaz para o exercício dos atos da vida civil, isto é, em razão de suas condições pessoais,
não possui capacidade de administrar os seus próprios bens (p.ex. comprar, alienar, alugar,
trocar, dar em garantia, tomar empréstimos), contrair casamento etc? ---- 2. Em sendo positiva
a resposta ao quesito anterior, qual é a causa de sua incapacidade para os atos da vida civil
(p.ex. doença mental, mudez desacompanhada de instrução em linguagem de sinais etc)? --- 3.
O(a) periciando(a) possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com limitações associadas a uma ou mais áreas de
habilidades adptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos
recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho)? Tal
deficiência é definitiva ou transitória? Não. 4.O(a) periciando(a) possui deficiência física, ou
seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física? Justificar. Não. 5.O(a) periciando(a) possui
deficiência auditiva, ou seja, é portador de incapacidade auditiva significativa? Justificar. Não.
6.O(a) periciando(a) possui deficiência visual, isto é, possui perda significativa de sua acuidade
visual? Justificar. Não. 7.O(a) periciando(a) está, por qualquer motivo, com alguma limitação
física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicitar.
Não. 8.O(a) periciando(a) está incapacitado(a) para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência? Incapacidade total temporária. 9.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a)
para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, essa incapacidade é insusceptível
de recuperação ou reabilitação? Incapacidade total temporária. 10. Caso o(a) periciando(a)
esteja incapacitado(a) para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, essa
incapacidade atinge as atividades diárias como vestir-se, alimentar-se, locomover-se,
comunicar-se? Não. 11. Qual é a data, pelo menos aproximada, do início da
deficiência/doença? Nascimento. 12. As limitações são temporárias ou permanentes? Totais ou
parciais? Incapacidade total temporária. 13. Em caso de limitação temporária, qual seria a data
limite para a reavaliação de eventual benefício? 2 anos."
Tratando-se de quadro de origem congênita e que o autor aguardaavaliação quanto a
possibilidade de intervenção cirúrgica, restou caracterizado impedimento de longo prazo de
natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante do quadro acima, verifica-se que restou preenchido o requisito de deficiência
necessário à concessão do benefício postulado.
Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo

da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal pe capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento."
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora reside com sua mãe de 28 anos de idade,
ensino fundamental incompleto, desempregada. O autor não mantêmvínculo com seu genitor e
não percebe pensão alimentícia.

Quanto a renda familiar foi constatado que a família está cadastrada no Centro de Referência e
Assistência Social – CRAS e é beneficiária do programa de transferência de renda “Bolsa
Família” e recebe o valor de R$ 120,00. A mãe do autor declarou na perícia social que conta
com a ajuda dos seus pais e da avó paterna que auxiliam na doação de alimentos e também de
outros moradores da região.
No tocante às condições de moradia foi constatado que: “IV - INFRAESTRUTURA E
CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A família reside em área de invasão
em um barraco autoconstruído em péssimas condições. É importante registrar que a moradia
ainda em fase de acabamento, toda a estrutura está em madeirite. O local medindo
aproximadamente 45 m², no momento distribuído em um dormitório, sala, cozinha, banheiro. O
piso do dormitório e banheiro em azulejo e o restante em terra batida. Embora a casa seja bem
ventilada e conte com entrada de luz natural está em péssimo estado, insalubre observamos
lixo e comida para cachorro espalhado pelo chão e odor desagradável. Conta com o
fornecimento de água de forma clandestina e irregular, esgoto sanitário e luz elétrica. Toda
região e abastecida com água que vem direto da cachoeira e os moradores se reúnem e pagam
uma pessoa para cuidar do encanamento que abastece diversas moradias. O mobiliário além
de insuficiente para atender as necessidades da família a maioria estava em péssimo estado de
uso e conservação. A organização e higienização da moradia é ruim e oferece risco a saúde
dos moradores. O bairro apresenta uma infraestrutura urbana ruim, ruas sem asfalto, ausência
da rede de esgoto sanitário, iluminação pública prejudicada, pequenos comércios serviço de
coleta de lixo e serviço de correio, deficientes transporte urbano, entidades religiosas,
equipamentos de educação, assistência social e saúde bem fragilizados. ”
Da análise das fotografias anexadas ao laudo social, observa-se que a parte autora reside em
condições precárias de moradia.
E inegável que a parte autora necessita de tratamento de saúde adequado e que possibilitem
sua inserção no meio social e, no futuro, no mercado de trabalho e, ainda, condições para suprir
uma vida independente, de forma que a concessão do benefício assistencial se mostra
necessária para possibilitar que a parte autora receba o acompanhamento necessário.
Levando em consideração as condições socioeconômicas da parte autora, descritas no laudo
social, verifica-se que se trata de família simples e que não tem condições para suprir as
necessidades especiais existentes.
A perícia social constatou uma situação de desajuste que não pode ser ignorada, sendo
necessária a intervenção de políticas públicas que possibilitem a sua inserção na sociedade e o
auxiliem na sua recolocação no mercado de trabalho.
Nada impede que, mediante a adoção de medidas eficientes o quadro possa ser revertido
mediante a inclusão da parte autora no mercado de trabalho.
Assim, verifica-se que as necessidades básicas da parte autora não estão sendo atendidas
sendo constatada situação de hipossuficiência socioeconômica.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo
requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa
pela sua família.
Tratando-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil afasto a

incidência de eventual prescrição, nos termos do artigo 79 combinado com o artigo 103 da Lei
8.213/91 (ver também art. 169, I, CC antigo e 198 CC atual).
Recurso da parte autora a que se dá provimentopara reformar a sentença e julgar procedente o
pedido. Condeno o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora desde a
DER e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os
valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e afastada a
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na
resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela resolução nº 267/2013 e demais
alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.















E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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