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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0038561-51.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 12/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0038561-51.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/07/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO
DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038561-51.2021.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: L. F. M. S.

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA BRAGA DOS PASSOS - SP358283-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038561-51.2021.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: L. F. M. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA BRAGA DOS PASSOS - SP358283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 10 de junho de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038561-51.2021.4.03.6301
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: L. F. M. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA BRAGA DOS PASSOS - SP358283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO – EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora
de deficiência incapacitante.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
O § 2o de referido dispositivo legal define que, para efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de

longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas
No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173):
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Conforme entendimento daTurma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF
00037469520124014200,abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO
3.298/99.INCAPACIDADE PARCIALE PERMANENTE.INCAPACIDADEQUE DEVE SER
CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.”
É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e
adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do
benefício assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal
do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a
imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para
o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ”PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ACRIANÇASE
ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício
assistencial também àscriançase adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do
requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade
do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc,
serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido
e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida
adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal
Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 10.08.2021 por especialista em
neurologia, a parte autora possui 08 anos de idade e é portadora de deficiência, conforme
trecho do laudo a seguir transcrito:
“Periciando com histórico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) desde os
primeiros meses de vida que pode estar relacionado à hidrocefalia congênita. A hidrocefalia
congênita é uma entidade clínica caracterizada por um distúrbio da circulação liquórica, que
causa o acúmulo intraventricular do líquido cefalorraquidiano, resultando em dilatação
ventricular progressiva e é diagnosticada ao nascimento, ou logo após, ou, como vem
acontecendo mais recentemente, durante o pré-natal. Ahidrocefalia geralmente acontece como

consequência de uma obstrução à circulação liquórica em diversas localizações no encéfalo.
Pode estar relacionada a fatores de origem genética ou ambiental, ou ainda tratar-se de uma
herança multifatorial Ahidrocefalia tem sido uma das anomalias de mais fácil detecção durante o
pré-natal, embora no caso em tela tenha sido diagnosticada após o nascimento. Devido as
alterações estruturais encefálicas associadas, alterações das mais variadas do DNPMpodem
ser observadas. No caso em questão, o DNPM está bastante prejudicado. O Autor apresenta
nítido distúrbio de fala, atraso intelectual e comportamento inadequado para a idade
cronológica. Reverbera ideias, repete frases ditas. Diante do exposto, fica caracterizada da
Autora a deficiência nos termos da Lei. Conclusão Presença de deficiência nos termos da Lei.”
Assim, diante do quadro acima, verifica-se que restou preenchido o requisito de deficiência
necessário à concessão do benefício postulado.
Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal pe capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei

em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento."
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora reside com seu pai (41 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, exerce a atividade de ajudante) e sua mãe (36 anos de idade).
A renda familiar provém do salário auferido pelo genitor do autor no valor de R$ 1.786,38 e com
doação de alimentos de uma instituição religiosa. A mãe do autor deixou o mercado formal de
trabalho no ano de 2013 para oferecer assistência ao autor, conforme comprova cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos (fl. 09 dos documentos anexos da
petição inicial – ID 257853286).
O núcleo familiar reside em um imóvel alugado que se encontra em razoável estado de
conservação. A residência é simples e, ademais, todas as despesas declaradas no estudo
social são voltadas a suprir as necessidades básicas da parte autora, sem que se verifique
qualquer valor despendido com gastos supérfluos.
Segundo o laudo médico, a parte autora necessita de supervisão contínua de adultos, maior do
que as crianças de sua faixa etária. Há déficit cognitivo importante e distúrbio comportamental,
necessitando de acompanhamento médico, medicação e terapias de apoio continuamente, o
que impede sua mãe de trabalhar formalmente.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que é inegável que a parte autora necessita de
acompanhamento especializado, treinamento e estimulação de habilidades e tratamento de
saúde adequado de forma que a concessão do benefício assistencial se mostra necessário para
possibilitar que a parte autora receba o acompanhamento necessário.
A renda familiar constatada mostra-se insuficiente para atender as necessidades especiais da
parte recorrente. Não há indícios de ocultação de renda.
A perícia social constatou uma situação de desajuste que não pode ser ignorada, sendo
necessária a intervenção de políticas públicas que possibilitem que o autor tenha acesso ao
tratamento médico adequado.
Assim, verifica-se que as necessidades básicas da parte autora não estão sendo atendidas
sendo constatada situação de hipossuficiência socioeconômica.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo
requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa
pela sua família.
Tratando-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil afastada
a incidência de eventual prescrição, nos termos do artigo 79 combinados com o artigo 103 da
Lei 8.213/91 (ver também art. 169, I, CC antigo e 198 CC atual).

Recurso da parte autora a que se dá provimento para reformar a r. sentença recorrida e julgar
procedente o pedido. INSS condenado a conceder o benefício assistencial em favor da parte
autora desde a DER e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório,
descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente. Juros de mora e
correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração
dada pela resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão
ser apresentados na fase de execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação
imediata do benefício.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.




























E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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