Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002720-81.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE
PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002720-81.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA RENATA GUIMARAES SANCHES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002720-81.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA RENATA GUIMARAES SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 23 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE
PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido.
É o relatório.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos a parte autora almeja a concessão do benefício na condição de pessoa
portadora de deficiência incapacitante.
Passo a analisar primeiramente a existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
A sentença de primeiro grau analisou bem o requisito de hipossuficiência econômico, conforme
trecho a seguir adotado como razão de decidir:
“No caso dos autos, segundo a perícia social realizada (evento n. 28), o núcleo familiar é
composto pela autora e por seus pais, Mauricéia Guimarães Sanches, nascida em 27/01/1958,
e Armando Sanches, nascido em 26/02/1951. O pai da autora passou a receber aposentadoria
por idade NB 170.678.340-7, a partir de 26/ 02/2016 (CNIS acostado ao evento n.38), sendo de
R$1.297,50 o valor atualizado do benefício (superior, portanto ao salário mínimo vigente, motivo
pelo qual deve ser contabilizado no cálculo da renda per capita da família, embora titularizado
por pessoa idosa). Segundo apurado pela perita, a família complementa a renda com a venda
de produtos artesanais, com o que aufere cerca de R$200,00 mensais (evento n.28, fls.02, item
V). Com tais conclusões, a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo. Pois bem.
Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado
para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o
benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Todavia, neste caso, é de se
reconhecer que, no caso dos autos, não está caracterizada a situação de miserabilidade a
ensejar a concessão do benefício assistencial. Com efeito, o laudo social aponta que a parte
autora reside em casa própria, construída em alvenaria, com piso de cerâmica, dividida em dois
quartos, banheiro, duas salas, cozinha e varanda. A residência é localizada em região de fácil
acesso e possui infraestrutura básica (água encanada, energia elétrica, asfalto, iluminação
pública). O relatório fotográfico (evento n.28, fls.06/11) demonstra tratar-se de residência
deveras simples e antiga, porém guarnecida de mobiliário e eletrodomésticos comuns à maioria
das residências e adequados às necessidades da família. A perita ainda afirmou que a família
possui um veículo do tipo UNO, placas CWJ-6758 ( fls.06, quesito 6, do laudo social), não tendo
sido colhidas informações a respeito do ano de fabricação, tendo a perita apenas afirmado
aparentar aspecto “envelhecido”. Cabe salientar que não foi relatada nenhuma situação
excepcional que justificasse a percepção do benefício, como privações, carência de alimentos
ou medicamentos, desabrigo ou abandono familiar. Embora o estudo social aponte a utilização
de medicamentos pela autora, não foram apresentados documentos que demonstrem serem de
alto custo ou não fornecidos pela rede pública de saúde. Ademais, infere-se, dos documentos
apresentados com a inicial (evento n.02, fls.38/39 e 48), que a autora é assistida por equipe
multidisciplinar na APAE de seu município. Friso que, nos termos do artigo 20, da Lei 8.742/93,
o benefício de prestação continuada é destinado aos deficientes e idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não
se verifica no caso em análise. Nesse ponto, torna -se imperioso relembrar que o escopo da
assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não
sobreviveriam, e que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda.
Nessa esteira, são os recentes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da
Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os
requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a
incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo
34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios
ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O
autor, nascido em 11/08/1950, idoso, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social,
realizado em 30/08/2016, informando que o requerente, com 66 anos de idade, reside com a
esposa, com 59 anos de idade. No mesmo quintal reside um neto do autor, com 21 anos de
idade, em casa separada. A casa é cedida por um filho do requerente, composta por 5
cômodos, além de garagem e lavanderia. A residência possui muro e portão. O autor faz “bicos”
como taxista, mas não soube informar a remuneração. As despesas giram em torno de R$
730,00 com água, energia elétrica, financiamento do carro da esposa e medicamentos. A conta
de energia elétrica é dividida com o neto. A esposa trabalha como cozinheira em uma escola
municipal, recebe um salário mínimo e uma sexta-básica, além de plano de saúde, que se
estende ao autor. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a
miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, eis que residem em
casa cedida pelo filho e possuem veículo automotor. - É possível concluir que o autor vem
recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. - Não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou
ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art.
203, inc. V). - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um
deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelação improvida (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006030-87.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019,
grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RE nº 580963. CASA PRÓPRIA. VEÍCULO
AUTOMOTOR ANO 2012. AJUDA DA FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO
MATEMÁTICO. ASPECTOS SOCIAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.
8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. (...) - No
mais, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o
próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família (vide item 2). Não há qualquer informação ou
comprovação de que os filhos não podem ajudar o autor nos gastos. Aliás, a mãe já o ajuda,
pagando prestação do veículo automotor. - Não se pode olvidar, assim, a regra do artigo 229 da
Constituição Federal, que consagra regra de valor essencial à convivência em sociedade, que é
o dever de auxílio da família. - Não está identifica no caso a penúria ou risco social. Quem tem
casa própria, veículo automotor e filhos aptos a darem amparo não faz jus à proteção
assistencial, como bem observou o MMº Juiz de Direito, assaz cara à sociedade. - De modo
que a miserabilidade não pode ser reduzida ao critério da renda mensal per capita, sob pena de
total desvirtuamento da finalidade do benefício assistencial. Ao final das contas, há pessoas –
como a parte autora – com claro acesso aos mínimos sociais, não se encontrando
desamparadas. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um
orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Não cabe ao
Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. - Numa
sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima vontade de contribuir
para o custeio do sistema de seguridade social, é preciso realmente discriminar quais são os
casos que configuram "necessidades sociais". E quais são os casos que refletem puro “abuso
de direito”. - Apelação Improvida. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5002866-51.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 14/09/2018, Intimação via sistema DATA: 18/09/2018, grifo nosso)
Com tais elementos, tenho que não restou demonstrado, após análise do conjunto probatório
produzido no presente feito, o requisito da miserabilidade, a obstar o restabelecimento do
benefício pretendido pela parte autora.”
A parte autora não comprova a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente
ou idosa pela sua família.
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer
maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação
de hipossuficiência econômica.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE
PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
