Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000154-95.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE – TEMA 979/STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTES
DE 23/04/2021 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000154-95.2021.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA PITA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000154-95.2021.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA PITA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 8 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000154-95.2021.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA PITA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE – TEMA 979/STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 23/04/2021 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a restabelecimento do benefício assistencial de
prestação continuada, bem como a declaração de inexistência de débitos oriundos do
recebimento do referido benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para anular os atos
administrativos de cobrança das prestações indevidamente pagas do benefício assistencial NB
514.124.936-7. Recurso do INSS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (- STJ) no julgamento do Tema 979, Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº Resp. 1381734/RN, fixou seguinte tese: “Com
relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material
ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O colegiado
acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos
de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado,
concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento.Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).”
No caso dos autos, a ação foi ajuizada antes de 22.04.2021 e não foi constatado indícios de
fraude ou de que a parte autora tenha agido de má-fé ou de alguma forma tenha contribuído
para o erro da administração, conforme trecho da r. sentença a seguir transcrito que deve ser
adotado como razão de decidir:
“Resta apreciar o pedido de declaração de inexistência de débitos oriundos do recebimento
indevido do benefício. O entendimento atualmente existente no Supremo Tribunal Federal
aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, tendo em vista seu
caráter alimentar, desde que caracteriza a boa-fé do beneficiário. Exemplificando referida linha
jurisprudencial, confiram-se precedentes daquela Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA –FÉ EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que
reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado
não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/ 2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175
DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não
está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo
Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Dessa forma, na análise da possibilidade de
repetição de prestações previdenciárias ou assistenciais, deve ser aferida tão somente a boa ou
má-fé do interessado no processo de percepção das prestações, tendo em vista que o caráter
alimentar do benefício é dado objetivo e imutável. Ademais, a boa-fé se presume, e a má-fé
deve ser provada pela parte interessada na repetição. No caso concreto, não consta dos autos
qualquer indício de má-fé da parte autora. Segundo consta dos documentos apresentados, a
parte autora foi chamada a restituir os valores recebidos. Contudo, inexiste nos autos qualquer
elemento de prova que aponte sua má-fé. É necessário ressaltar que, sobre esse ponto da
demanda a contestação é absolutamente omissa. Assim sendo, o pedido da autora comporta
parcial acolhimento, tão somente para anular os atos administrativos de cobrança.”
Assim, uma vez reconhecida a boa-fé no recebimento das verbas indevidas, o seu desconto é
indevido devem do ser declarado irrepetíveis os valores indevidos recebidos pela parte autora
de boa-fé.
Recurso a que se nega provimento.
Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser
beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso
até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente
adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte
recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo
Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo
patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85,
caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE – TEMA 979/STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 23/04/2021 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA