Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000507-17.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS –
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-17.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: I. F. R.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000507-17.2020.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: I. F. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS –
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora de deficiência física.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“ISAAC FERNANDO RODRIGUES, representado por Daiane Cristina de Mello, ambos com
qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de amparo assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a
produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do
valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de
falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a
parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível
o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício
de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição,
todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada
de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203
- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”. A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em
seu artigo 20, com redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015 e
13.982/2020 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no
caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – Inferior a um quarto do salário mínimo;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de
prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo
concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não
será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou
pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será
devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei 13.982, de 2020, incluiu o art. 20-
A, conforme segue: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo n 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid -19), o critério de aferição da renda
familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até
1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata
o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os
seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: I - o grau da deficiência; II - a
dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - as
circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem
reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou
do idoso; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20
exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de
Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela
dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que
tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa
com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem
desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e
os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em
consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre
outros aspectos: I – inferior a um quarto do salário mínimo; II - a acessibilidade e a adequação
do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o
saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; III - a existência e a disponibilidade de
transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência
do candidato ao benefício; IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de
tecnologias assistivas; e V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício
e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o
desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento
do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas,
alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o
inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de
valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de
comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os
valores médios.” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de
prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição. No entanto, para o
recebimento do benefício, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei
8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. O
laudo pericial, elaborado por perita de confiança deste Juízo (anexado em 05/04/2021), concluiu
que a parte autora é portadora de autismo infantil desde o nascimento e comprova impedimento
longo de natureza mental. Em resposta ao quesito 13 (pessoa considerada deficiente) afirmou
que: “(...) Pode ser considerada deficiência por tratar -se de quadro que necessitará de
supervisão contínua de responsável e tratamento multidisciplinar prolongado (maior que dois
anos) para treinamento de habilidades no intuito de obter algum grau de autonomia” (resposta
aos quesitos, laudo pericial) (grifo nosso). Da perícia social. A perícia social realizada, conforme
laudo anexado em 21/09/2020, informou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 5
(cinco) pessoas, quais sejam: Isaac Fernando Rodrigues, 4 anos de idade, estudante, deficiente
mental – autismo infantil, sem renda; pela mãe, Daiane Cristina de Mello, 34 anos de idade,
desempregada; pelas irmãs, Nicole Eduarda Rodrigues, com 15 anos de idade, estudante;
Natália Fernanda Rodrigues, 14 anos de idade, estudante, e, Thayna Vitoria Rodrigues, 10 anos
de idade, estudante, todas sem renda. A representante da parte autora declarou que a renda
mensal é proveniente de aluguel de um imóvel no valor de R$ 300,00, bem como do programa
bolsa-família, no valor de R$ 400,00. Recebe ajuda de familiares para o pagamento das
despesas mensais, bem como cesta básica proveniente de instituições sociais. Portanto, a
renda mensal da família tem o valor de R$ 700,00. Assim, dividindo-se o valor total recebido por
cinco pessoas, chega-se a R$ 140,00 per capita. Referido valor está abaixo daquele
determinado pela Lei de Assistência Social, ou seja, ¼ (um quarto) do salário mínimo, que na
época da realização do laudo (em setembro de 2020) era de R$ 261,50 por pessoa. Vê-se
também que a parte autora possui grave problema de saúde, sobrevive em estado de
miserabilidade, conforme trecho que extraio do laudo social no item “considerações e
conclusões”: “(...) O caso trata-se de uma criança que foi diagnosticada com sérios problemas
de saúde, que devido a esta patologia necessita de maiores recursos para desenvolver -se,
comparado a outras crianças da mesma idade. Das vulnerabilidades, percebemos a dificuldade
financeira existente no seio familiar, pois a renda provém apenas do aluguel, ajudas, doações e
benefícios. Daiane relata que o pai de seus filhos não paga a pensão alimentícia. A mãe do
autor nos relatou que em breve se mudará do local atual, pretende retornar para sua casa no
bairro Abderlnur, pois sua mãe está com a saúde comprometida e não tem mais condições de a
ajudar, por isso, se tornou inviável pagar o aluguel do atual imóvel. Daiane contou que se
mudou da sua casa para a região do bairro Santa Felícia, devido a maiores facilidades do
tratamento de saúde do filho e de estar mais próximo de familiares. Daiane enfatizou que parou
de trabalhar para cuidar dos filhos, principalmente de Isaac, que requer supervisão constante,
além dos cuidados em casa. Contou que se sente incomodada com sua condição, a mesma
reflete que este benefício viria para melhorar a qualidade de vida de seu filho e proporcionaria a
sua independência financeira”. Assim, através dos documentos e laudos periciais anexados aos
autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício almejado. Analisando as manifestações do réu (petições anexadas em 07/01/2021 e
13/04/2021), constato que o estudo social deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela
parte autora e demais familiares. Vê-se que a família é composta de apenas uma pessoa
adulta, que não pode trabalhar para cuidar dos filhos, principalmente de Isaac que tem grave
problema de saúde. O laudo social informa que o valor fixo recebido pelo núcleo familiar é baixo
(R$ 700,00), considerando que metade do aluguel é pago com a renda de um imóvel que
pertence à mãe do autor. Não se pode esquecer que o pai das crianças não paga pensão
alimentar, deixando a criação dos filhos somente sob a responsabilidade da representante do
menor. Em relação à perícia médica, friso que a psiquiatra informa que pode ser considerada
deficiência (autismo) por se tratar de doença que tem quadro onde há necessidade de
supervisão contínua de responsável e tratamento multidisciplinar prolongado (maior que dois
anos) para treinamento de habilidades no intuito de obter algum grau de autonomia. Assim,
restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas
nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Analisando a manifestação da parte autora (petição anexada em 16/04/2021), constato que a
DIB do benefício deverá ser concedida a partir da entrada do requerimento administrativo (NB
704.429.653-0), DER em 08/08/2019, atento aos termos do artigo 141 do C.P.C., o magistrado
adstrito ao pedido requerido inicialmente (cf. petição inicial anexada em 02/03/2020, fl. 05, item
7). Ademais, não é possível a concessão do benefício desde a data da entrada do requerimento
administrativo do NB 87/704.145.170-5 (extrato PLENUS, anexado em 14/06/2021, evento 44),
DER em 16/10/2018, pois conforme consta na comunicação de decisão do INSS, um dos
motivos do indeferimento foi: “não cumprimento de exigências”. Destaco finalmente que, em
que pese a médica psiquiatra não haver respondido os quesitos da parte autora (cf. rol na parte
final da petição inicial, fl. 05-06), não vejo necessidade de se devolver os autos para à perita, o
que poderia causar mais demora na conclusão do presente processo. Observo, inclusive, que
não existe prejuízo ao autor, pois o laudo médico foi claro ao concluir deficiência mental, bem
como a presente ação foi julgada totalmente procedente com concessão do benefício de acordo
com o pedido inicial. Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do
benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 08/08/2019 (DER).
De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser
intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à
parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da
antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de junho de 2021, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem
liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo
em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se
suspendendo pela interposição de recurso. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o
benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Condeno o(a)
vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais
valores recebidos a título de amparo assistencial, se for o caso. Nos termos do artigo 12, § 1º
da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s),
devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o
trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após
o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou
precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS –
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
