Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005991-50.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005991-50.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: C. G. D. S. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN GISELE VAZ DE LIMA - SP301667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005991-50.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: C. G. D. S. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN GISELE VAZ DE LIMA - SP301667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005991-50.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: C. G. D. S. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: KAREN GISELE VAZ DE LIMA - SP301667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de deficiência
incapacitante.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos a parte autora almeja a concessão do benefício na condição de pessoa
portadora de deficiência incapacitante e o preenchimento do requisito deficiência não foi objeto
de irresignação recursal.
Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora possui 08 (oito) anos de idade e reside com
sua mãe (26 anos de idade, desempregada), seu pai (29 anos de idade, vigilante) e seus
irmãos (Maria Clara – 05 anos e Talles – 1 mês).
Na perícia social foi constatado que a família reside em um imóvel emprestado pela avó da
parte recorrida. A residência é simples, guarnecida por móveis e utensílios domésticos que
condizem com a alegada miserabilidade, sem indícios que atestem o contrário.
A sentença de primeiro grau analisou bem o requisito de hipossuficiência econômico, conforme
trecho a seguir adotado como razão de decidir: “No caso em tela, foi realizado o estudo
socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão
reproduzidas nos excertos a seguir: “III- HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: Conforme
informações prestadas pelo (a) autor (a) e entrevistado (a): A periciada Camilly Gabrielly da
Silva Ruth, 8 anos reside com o grupo familiar em imóvel emprestado da avó Maria de Jesus
Rocha Teixeira, simples, de alvenaria em bom estado de conservação, localizado em região
que não apresenta indicativos de riscos e vulnerabilidade social. A autora é portadora de
deficiência física, dependente para o cumprimento de atos da vida diária com alimentação,
higiene, deslocamento e no que necessitar, em tratamento através da equipe multidisciplinar
através de convênio médico e uso contínuo de medicação, parte fornecida através da rede
pública de saúde. O grupo familiar é composto por cinco pessoas: 1-Camilly Gabrielly da Silva
Ruth – Autora, 8 anos, brasileira, solteira, menor impúbere. 2-Camila da Silva Teixeira –
Genitora, 26 anos, brasileira, amasiada desempregada, ensino médio incompleto, CTPS nº
080472 Série 00831/SP. 3-Tiago de Souza Ruth – Genitor, 29 anos, brasileiro, amasiado,
ensino médio incompleto, CTPS nº 088.696 Série 00331/SP, atual vínculo empregatício na
empresa Mérito Segurança e Vigilância Patrimonial Eirelli EPP, com o cargo de Vigilante,
admitido em 11/12/2015. 4-Maria da Clara da Silva Ruth – Irmã, 5 anos, brasileira, solteira,
menor impúbere, estudante do Pré II. 5-Talles Willians da Silva Ruth – Irmão, 1 mês, brasileiro,
solteiro, menor impúbere. A autora sobrevive da ajuda da renda do genitor Tiago de Souza
Ruth, 29 anos, que provém do atual vínculo empregatício na empresa Mérito Segurança e
Vigilância Patrimonial Eirelli EPP, com o cargo de Vigilante, admitido em 11/12/2015, com atual
renda no valor de R$ 2.077,02 (Dois mil e setenta e sete reais e dois centavos), mensais e
através de doações de alimentos, insumos, leite, medicações que provém de grupos sociais,
não recebe nenhum outro tipo de ajuda. A única fonte de renda para manter o grupo familiar é
insuficiente, gerando inadimplências nas despesas diárias com água, luz, medicação, higiene
pessoal, alimentação entre outras despesas. “MEIOS SE SOBREVIVÊNCIA: A autora sobrevive
da ajuda da renda do genitor Tiago de Souza Ruth, 29 anos, que provém do atual vínculo
empregatício na empresa Mérito Segurança e Vigilância Patrimonial Eirelli EPP, com o cargo de
Vigilante, admitido em 11/12/2015, com atual renda no valor de R$ 2.077,02 (Dois mil e setenta
e sete reais e dois centavos), mensais e através de doações de alimentos, insumos, leite,
medicações que provém de grupos sociais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.”
“CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Tendo em vista o resultado da observação e pesquisa de
campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Investigamos através de
estudo social, as condições socioeconômicas do grupo familiar da autora Camilly Gabrielly da
Silva Ruth, 8 anos, no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias. Com base nas
informações coletadas através dos documentos apresentados e de nossa observação durante a
visita domiciliar em 27/01/2021, da entrevista, da análise de documentos apresentados durante
o processo pericial, constatamos que a parte autora reside em imóvel emprestado da avó Maria
de Jesus Rocha Teixeira, simples, de alvenaria, em bom estado de conservação, região que
não apresenta indicativos de riscos e vulnerabilidade social. A periciada sobrevive da ajuda da
renda do genitor Tiago de Souza Ruth, 29 anos, que provém do atual vínculo empregatício na
empresa Mérito Segurança e Vigilância Patrimonial Eirelli EPP, com o cargo de Vigilante,
admitido em 11/12/2015, com atual renda no valor de R$ 2.077,02 (Dois mil e setenta e sete
reais e dois centavos), mensais e através de doações de alimentos, insumos, leite, medicações
que provém de grupos sociais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda. Considerando a perícia
social, tecnicamente, podemos afirmar que o grupo familiar da parte autora encontra se no
momento com renda que impossibilita de custear todas as despesas apresentadas,
caracterizando hipossuficiência econômica. Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à
consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.” O grupo familiar da autora é composto de 5 (cinco) pessoas: a autora,
Camilly, seus dois irmãos; Maria Clara e Talles, todos menores impúberes, e a Sra. Camila, sua
genitora e o Sr.Thiago, seu genitor. A assistente social asseverou que a parte autora reside em
bairro com infraestrutura e serviços públicos completos. A residência que a autora e seu grupo
familiar habita é emprestada de sua avó. O imóvel é simples, de alvenaria, apresentando dois
dormitórios, sala, cozinha, um banheiro e área de serviço estando em bom estado de
conservação. Todos os imóveis que guarnecem a residência se encontram em bom estado. Por
outro lado, constou do laudo pericial que a região que a autora reside não apresenta indicativos
de riscos e vulnerabilidade social. A genitora do autor é desprovida de renda e o genitor da
autora, Sr. Thiago, está empregado. Ele trabalha como vigilante e aufere renda, segundo a
assistente social, de R$2.077,02. Em consulta ao CNIS, constata-se que a renda atual do
genitor da parte autora é de R$2.166,54 (julho 2021). Ainda que a renda familiar per capita não
seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente
hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que da análise do estudo socioeconômico (evento
25) e das telas de consulta ao CNIS (evento 35-37) e documentos aportados aos autos pelo
INSS, ficou constatado que a renda familiar é de R$ R$3.474,21 (vide evento 37 e 38). Assim,
considerado o núcleo familiar da parte autora - composto por 05 pessoas (autora, pai e mãe e
seus dois irmãos, menores impúberes) – e o cômputo da renda familiar mensal perfazer
atualmente o total de R$2.166,54 - verifica-se que, a renda per capita familiar perfaz o valor de
aproximadamente R$ 433,30 - superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, parâmetro
estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93. Por outro lado, a legislação é clara
ao estabelecer que: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a ¼ (um quarto) do
saláriomínimo, até 31 de dezembro de 2020; II – igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo, a
partir de 1º de janeiro de 2021.” (g.m.) Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e
posicionamento que adoto. Logo, denota-se claramente que a autora, está em situação
aparente de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica. Diante disso, e dos demais
documentos encartados aos autos, demonstram claramente que a parte autora se encontra em
situação de hipossuficiência econômica, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois
sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é
evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as
despesas básicas familiares. Portanto, tem-se que o requisito econômico foi devidamente
preenchido.”
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo
requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa
pela sua família.
Assim, verifica-se que as necessidades básicas da parte autora não estão sendo atendidas,
sendo constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
